TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813056-67.2017.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - PROMOÇÃO PARA A PATENTE SUPERIOR – IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA BENESSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A princípio, cabe destacar que o art. 49, II, da Lei Estadual nº 3.808/1981, o qual regulamenta a promoção de policiais militares a cargos superiores após a inatividade, foi revogado expressamente pela Lei Estadual nº 5.210/2001;
2. Ademais, a legislação federal veda a promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, nos termos do art. 62 da Lei nº 6.880/80;
3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou que a questão acerca da regulamentação da promoção de policial militar quando da transferência para reserva remunerada pode ser objeto de legislação dos Estados-membros, desde que em harmonia com as disposições da legislação federal;
4. Decerto, está consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a normativa estadual não pode estabelecer condições mais favoráveis para a promoção do que as previstas para os militares das Forças Armadas;
5. Acerca do tema, oportuno destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº20/98, ficou assegurada a concessão da aposentadoria, a qualquer tempo, dos servidores que, até a data da publicação dessa emenda, tenham cumprido os requisitos necessários;
6. Entretanto, como o autor (Apelante) adquiriu o direito à aposentadoria somente após a vigência da emenda supracitada, é vedada a promoção e o recebimento de soldo do posto imediatamente superior ao cargo ocupado na atividade;
7. Noutro ponto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse concedida na origem;
8. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Raimundo Pereira de Souza (1º Apelante) e pelo Estado do Piauí (2º Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária (proc. nº 0813056-67.2017.8.18.0140) e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O autor interpôs Apelação, em que alega, em síntese, o direito de ser promovido ao grau hierárquico imediatamente superior, bem como de perceber os proventos na graduação de Capitão da Polícia Militar. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.
O Estado do Piauí também interpôs recurso, em que aduz, em síntese, a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Em sede de contrarrazões, o ente estadual rechaça as teses apontadas, em que alega a inconstitucionalidade da promoção pleiteada e, ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso, ao passo que o apelado/autor pugna pelo improvimento da Apelação, alegando a ausência de comprovação da modificação da capacidade financeira e a preclusão da matéria.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5180013).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos os recursos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do recurso do autor.
O cerne da demanda gira em torno da possibilidade de policial militar, quando da inatividade, ser promovido e receber proventos correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava durante sua atividade.
Inicialmente, cabe destacar o art. 49, II, da Lei Estadual nº 3.808/1981, que regulamenta a promoção de policiais militares a cargos superiores após a inatividade, a saber:
Art. 49 – São direitos dos policiais militares:
(...)
II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça;
Parágrafo único – A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
a) O oficial PM que ingressar na inatividade contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato ao seu, ainda que de outro Quadro da Polícia Militar.
Porém, esse dispositivo foi revogado expressamente pela Lei Estadual nº 5.210/2001. Confira-se:
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 49, II e parágrafo único, da Lei n°3.808, de 16 de julho de 1981; o art. 2° da Lei n°4.761, de 31 de maio de 1995 (...) todas do Conselho Estadual de Política Salarial.
Ademais, a legislação federal veda a promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, nos termos do art. 62 da Lei nº 6.880/80, a seguir:
“Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma”.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou que a questão acerca da regulamentação da promoção de policial militar quando da transferência para reserva remunerada pode ser objeto de legislação dos Estados-membros, desde que em harmonia com as disposições da legislação federal.
Decerto, está consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a normativa estadual não pode estabelecer condições mais favoráveis para a promoção do que as previstas para os militares das Forças Armadas.
Acerca do tema, oportuno destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº20/98, ficou assegurada a concessão da aposentadoria, a qualquer tempo, dos servidores que, até a data da publicação dessa emenda, tenham cumprido os requisitos necessários.
Assim, como o autor (Apelante) adquiriu o direito à aposentadoria somente após a vigência da emenda supracitada, é vedada a promoção e o recebimento de soldo do posto imediatamente superior ao cargo ocupado na atividade.
Como bem destacado pelo magistrado singular, a pretensão deve ser indeferida, “porque a Constituição da República Federativa do Brasil veda majoração salarial pelo simples fato da passagem para a inatividade”, além de que com o advento da “emenda constitucional nº 20/98, o servidor não pode receber na aposentadoria proventos superiores aos vencimentos que percebia na atividade”.
A propósito, colaciono o entendimento desta Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 68/2006. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, inviável é a promoção de militar em razão de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. 2. Para gozar do benefício de receber proventos da patente imediatamente superior a qual ocupava na atividade, teria o Impetrante que cumprir todos os requisitos necessários, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, eis que, a partir dela, tornou-se impossível sustentar a possibilidade de promoção ou acréscimo remuneratório decorrente apenas da passagem para a inatividade. Assim, como o Impetrante somente adquiriu o direito à aposentadoria após a vigência da Emenda nº 20/1998, deverá obedecer aos ditames deste ato normativo em vigor até os dias atuais, que veda o recebimento de subsídio do posto imediatamente superior ao cargo ocupado na atividade. 3. Consolidado o entendimento no STJ de que a normativa estadual não pode estabelecer condições mais favoráveis para a promoção do que as previstas para os militares das Forças Armadas. 4. Resta evidente a ausência do direito líquido e certo demandado pelo Impetrante. Destarte, no caso, não vislumbro plausibilidade jurídica no direito que o Impetrante afirma fazer jus. Nestes termos, não configurado evidente o suposto direito líquido e certo do Impetrante, não há necessidade de outras excursões doutrinárias e jurisprudenciais, face a entendimento absolutamente consolidado pelas Cortes Superiores. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0713817-54.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO PARA A PATENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LEI FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se de pretensão do apelante/autor ao recebimento do soldo da patente imediatamente superior a sua, em razão de sua aposentadoria - 2 – A controvérsia origina-se no pleito do apelante que requer a concessão de tutela específica e o pagamento imediato de sua aposentadoria, no soldo vigente de Major da Polícia Militar do Piauí, com fundamento estabelecido na Lei Estadual nº 5.210/2001 – 3 - A EC nº 20/1998 estabeleceu que seria assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos que até a data da publicação referida emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefício, com base nos critérios da legislação então vigente – 4 - Ocorre que o requerente só implementou as condições para a aposentadoria no ano de 2002, portanto, em período posterior a publicação da Lei Estadual, sendo sua aposentadoria concedida nos moldes do art. 40 da CF – 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006889-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/06/2021)
POLICIAL MILITAR TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. ATO VINCULADO. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. CF/88 Arts. 42 c/c 142 Lei Estadual disporá sobre requisitos para transferência para a reserva remunerada. 2. Atingida a idade prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí ( Lei n° 3.808/81) para a transferência do militar para a reserva remunerada, impõe-se à Corporação o dever de praticar o ato administrativo que, no caso, é vinculado à lei, não deixando margem para discricionariedade. 3. A transferência do militar para a reserva decorre de previsão expressa de lei, a qual encontra respaldo constitucional. Trata-se de transferência ex-oficio, que decorre do mero implemento dos requisitos legais, devendo ocorrer no posto que o militar ocupar ao tempo do implemento de tais requisitos.4. Impossibilidade de promoção. Art. 49, II da Lei Lei n° 3.808/81 revogado pela Lei n° 5.210/01, em seu art. 83. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011472-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017)
Conclui-se, portanto, que o autor (1º Apelante) não faz jus ao direito reclamado, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
3. Do recurso do Estado do Piauí.
Alega o ente estadual que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita ao Apelado, visto que apresentou provas que elidiram a presunção relativa de hipossuficiência financeira, devendo então ser revogada a benesse.
Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não dispunha de condições para arcar com as despesas processuais.
Em sede de Embargos de Declaração, o magistrado a quo julgou improcedentes os aclaratórios opostos pelo Estado do Piauí, a saber:
(…) O embargante alega que este juízo foi omisso ao não levar em consideração as provas juntadas na contestação que demonstram a capacidade do requerente de pagar as despesas processuais, no entanto, este juízo ao constatar a capacidade do requerente de arcar com as despesas processuais, restou clara a impossibilidade do autor pagar as custas e honorários advocatícios advindas do presente processo sem que haja o comprometimento do seu sustento. (…)
No caso concreto, o Apelado afirma na petição inicial que é pessoa pobre na forma da lei, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, “haja vista o elevado valor da causa em confronto com a situação financeira”, fato que ficou comprovado através dos contracheques acostados (Id. 4488722 e seguintes).
Ademais, em que pese a condição de servidor público, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada.
Conforme análise dos contracheques juntados, o Apelado percebeu, no mês de abril/2020, o valor líquido de R$ 3.559,31 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), ao passo que o valor da causa é de R$ 97.950,90 (noventa e sete mil, novecentos e cinquenta reais e noventa centavos).
Convém ressaltar que se trata de servidor aposentado, com renda mensal líquida abaixo de 3 (três) salários-mínimos, o que denota a insuficiência econômica da parte para arcar com as necessidades básicas em conjunto com as despesas processuais.
Como bem destacado pelo Apelado, “apesar do valor bruto dos vencimentos, efetivamente, o valor líquido é pequeno, tendo em vista os descontos obrigatórios e ainda várias consignações existentes, o que, na realidade, comprometem a sua capacidade financeira e a possibilidade de arcar com as verbas sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”.
No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Nesse diapasão, em razão da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, torna-se então inviável sua revogação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.
3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO 1. O art. 5º, da Constituição da Republica, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos. 2. A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Ausentes dos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 4. O simples fato de a parte ser assistida por advogado particular também não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000205917032001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)
Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a existência de profissão remunerada e a contratação de advogado particular – Restou comprovado que a agravante recebe mensalmente, em média, três salários mínimos, bem como possui dependentes, não possuindo situação financeira confortável – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido.(TJ-SP - AI: 01006976320218269000 SP 0100697-63.2021.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2021)
Ressalte-se, por último, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-se então manter a benesse concedida na origem, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/03/2024
0813056-67.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReserva Remunerada
AutorRAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2024