
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0020613-75.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
RECORRENTE: ELLAISE LUZ ARAUJO, FRANCISCO DAVILO TORRES RODRIGUES, ANA BEATRIZ SAMPAIO OLYMPIO DE MELLO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ELLAISE LUZ ARAUJO E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que houve ofensa ao art. 37, II da Constituição Federal. Ademais, alega que o acórdão impugnado, além de colidir com o entendimento firmado o STF em sede de repercussão geral. Ao final, requer os recorrentes que esse Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conheça do presente recurso e lhe dê provimento, reformando o acórdão para julgar procedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do RE 837311.
Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0020613-75.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorELLAISE LUZ ARAUJO
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação07/02/2024