
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0029299-27.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR AVELINO FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL PLENO DECIDIU QUE O DESEMBARGADOR SUSCITADO ERA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR AVELINO FILHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª da Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documento nº 0029299-27.2014.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO BV FINANCEIRA S.A, indeferiu a petição inicial, na forma do art. 330, IV c/c art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Distribuído o feito a esta 3ª Câmara Especializada Cível, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, proferiu decisão (Id. Num. 2244215) determinando a remessa do feito ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes, tendo em vista a sua prevenção pela distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.009727-8.
O Desembargador Fernando Carvalho Mendes, entretanto, declinou de sua competência (Id. Num. 3733583), ao fundamento de que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdiconal”.
Suscitado Conflito de Competência pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, o qual foi distribuído no Tribunal Pleno sob Relatoria da Desembargadora Eulália Maria Pinheiro sob a numeração nº 0757190-67.2021.8.18.0000.
O citado Conflito de Competência foi julgado em 18/11/2022, tendo o Tribunal Pleno desate e. TJPI, à unanimidade, declarado a competência do Desembargador Fernando Carvalho Mendes para processar e julgar a Apelação Cível em epígrafe, conforme a seguinte ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO ANTERIORMENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO.
1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Inteligência dos artigos 135-A do Regimento Interno e 930 do CPC.
2. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Suscitado, Desembargador Fernando Carvalho Mendes, mantida a competência da 1ª Câmara Especializada Cível.
(Proc. nº 0757190-67.2021.8.18.0000).
Por conseguinte, impõe-se a remessa do recurso em exame perante o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, substituído pelo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, conforme a Ata da 103ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno realizada no dia 14 de fevereiro de 2022 (Proc. SEI n° 22.0.000004910-0) e Ordem de Serviço nº 3/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM.
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira na 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0029299-27.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorJOSE DE RIBAMAR AVELINO FILHO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação02/02/2024