Acórdão de 2º Grau

Procuração 0758657-13.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO PARA A DETERMINAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758657-13.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758657-13.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO PARA A DETERMINAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo, bem como para que não haja necessidade da juntada de procuração que conste especificação do número do contrato discutido, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVA UMBELINA DE ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (processo nº 0800967-45.2023.8.18.0061), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

O inconformismo refere-se a decisão que determinou a parte agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, corrigir os seguintes elementos da petição inicial: a) procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência no juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); d) apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: diante da inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº 26 do TJPI, mostra-se descabida a exigência de juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; o art. 654 do CC não exige a indicação do contrato impugnado na procuração judicial; a procuração concedida por pessoa analfabeta não precisa ser pública, devendo preencher os requisitos do art. 595 do CC; é desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; é igualmente desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o princípio do acesso à Justiça.

Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão agravada. No mérito, pugna pela desconstituição do decisum de origem.

Nos termos da decisão de ID 12659145, o recurso foi conhecido e deferido o efeito suspensivo (ativo), para determinar a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo, bem como para que não haja necessidade da juntada de procuração que conste especificação do número do contrato discutido.

Sem contrarrazões da parte agravada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou corrigir os seguintes elementos da petição inicial: a) procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência no juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); d) apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.

Para tanto, alega a parte agravante, em síntese, que: diante da inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº 26 do TJPI, mostra-se descabida a exigência de juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; o art. 654 do CC não exige a indicação do contrato impugnado na procuração judicial; a procuração concedida por pessoa analfabeta não precisa ser pública, devendo preencher os requisitos do art. 595 do CC; é desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; é igualmente desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o princípio do acesso à Justiça.

Pois bem.

No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos a incidência de desconto na conta da parte autora, de responsabilidade da parte ré. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC), a demonstração da existência da contratação do serviço e regularidade do desconto cabe a instituição demandada.

Ademais, quanto à procuração, destaca-se que não há no ordenamento jurídico estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. Do mesmo modo, o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica. Verifica-se que a procuração juntada no ID 38503555 - pag. 6 dos autos de origem encontra-se assinada pela parte autora.

Em relação à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

No que se refere à determinação para juntada de comprovante de residência atualizado no juízo, demonstrando o vínculo com a pessoa nominada no documento, levando em conta que a ação fora proposta em março de 2023, tem-se que a documentação de ID 38503555 - pag. 2/5 dos autos de origem apresentada pela parte autora com a inicial, já atende mencionada determinação, vez que demonstrou ser irmã da pessoa nominada na fatura de energia, que se refere ao mês 02/2023, ou seja, até 06 meses antes do ajuizamento da demanda.

Nesse contexto, caracterizada a ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem.

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo, bem como para que não haja necessidade da juntada de procuração que conste especificação do número do contrato discutido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0758657-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

EVA UMBELINA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/05/2024