Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0751957-21.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AFASTADA - PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRO – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Sustenta o Agravante a impossibilidade de concessão de liminar ou tutela antecipada, sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da lide, entretanto, na hipótese trata-se de medida simplesmente assecuratória de direito do Agravado, razão pela qual afasto a presente preliminar; 2. Segundo análise documental, o óbito ocorreu na data de 12.08.2012 e, como bem destacado pelo magistrado singular, o Agravado vivia em união estável com a segurada, apesar de não ter sido inscrito como dependente junto à Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei 4.051/86 e LC 13/94; 3. Ademais, consoante documentação acostada aos autos, no julgamento da Apelação Cível nº0000086-45.2013.8.18.0096, foi mantida a sentença em que se reconheceu a união estável entre o Agravado e a de cujus; 4. Conclui-se, portanto, que reconhecida a união estável entre o Agravado e a de cujus, deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte ao companheiro; 5. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751957-21.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751957-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: FERNANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RONALDO ARAUJO GUALBERTO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AFASTADA - PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRO – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Sustenta o Agravante a impossibilidade de concessão de liminar ou tutela antecipada, sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da lide, entretanto, na hipótese trata-se de medida simplesmente assecuratória de direito do Agravado, razão pela qual afasto a presente preliminar;

2. Segundo análise documental, o óbito ocorreu na data de 12.08.2012 e, como bem destacado pelo magistrado singular, o Agravado vivia em união estável com a segurada, apesar de não ter sido inscrito como dependente junto à Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei 4.051/86 e LC 13/94;

3. Ademais, consoante documentação acostada aos autos, no julgamento da Apelação Cível nº0000086-45.2013.8.18.0096, foi mantida a sentença em que se reconheceu a união estável entre o Agravado e a de cujus;

4. Conclui-se, portanto, que reconhecida a união estável entre o Agravado e a de cujus, deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte ao companheiro;

5. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança nº 0805499-19.2023.8.18.0140 impetrado por Fernando Francisco de Oliveira, para determinar “a concessão do benefício de pensão por morte ao Impetrante, tendo como instituidora MARIA LÚCIA DE HOLANDA LOPES, servidora falecida e segurada do RPPS/PI, nos termos da Lei Complementar 93/04, até o julgamento final de mérito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias”.

Alega a Agravante, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos para configuração da união estável e a impossibilidade de concessão de tutela de urgência.

Portanto, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial documentação que reputa pertinente.

O Agravado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Efeito suspensivo negado (Id. 12779313).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 12959112).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.

De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, foram juntados os documentos exigidos em Lei.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Agravante.

 

2. Da preliminar.

 

Sustenta o Agravante a impossibilidade de concessão de liminar ou tutela antecipada, sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da lide, ao tempo em que requer seja denegada a liminar pleiteada.

Todavia, não lhe assiste razão.

Com efeito, prevalece o entendimento de que é possível o deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto, ou seja, a vedação prevista na Lei nº 8.437/92 c/c Lei nº 9.494/97 não têm o alcance de impedir/bloquear toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância.

Assim, não há que falar na impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, visto que ficaram comprovados os requisitos necessários para concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

No caso presente, trata-se de medida simplesmente assecuratória de direito do Agravado, razão pela qual afasto a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.

Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do agravo de instrumento.

 

3. Do cabimento do Agravo de Instrumento.


Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Conforme análise dos autos, o Agravado ajuizou a Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem nº 0000086-45.2013.8.18.0096, em que teve reconhecida a união estável com MARIA LÚCIA DE HOLANDA LOPES, servidora pública estadual, falecida em 12/08/2012.

Alega que requereu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte, junto ao IASPI (Processo nº° 2022.07.1691P), contudo, foi indeferido porque não foi provada a dependência econômica, fato que o levou a impetrar o madamus nº0805499-19.2023.8.18.0140.

Na hipótese, o magistrado singular deferiu a tutela pleiteada, sob os seguintes termos:

 

(…)No caso presente, o óbito da instituidora ocorreu em 12/08/2012. Há época do falecimento, o Requerente vivia em união estável com a instituidora, muito embora não tenha sido inscrito como dependente da segurada junto à Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei 4.051/86 e LC 13/94.

No caso em testilha, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício sob a alegação de que o requerente não era previamente inscrito como companheiro, posto que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O pressuposto é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º CF/88 c/c art.1.723 do CC/02).

A união estável, portanto, passou a ter proteção não mais como fato social, mas como realidade jurídica de que decorrem direitos.

No caso dos autos, não há qualquer dúvida de que ambos viviam em união estável, tanto que houve o reconhecimento judicial da união estável post mortem (com trânsito em julgado) nos autos nº 0000086-45.2013.8.18.0096. Tal situação fortalece o entendimento de que havia uma dependência econômica do Requerente em relação ao de cujus.

Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), vislumbro que ficou comprovada, a luz dos arts.121, 123, I, “c”, 123-A, §4º e seguintes da Lei Complementar nº 13/94 a condição de companheiro dependente do requerente, posto que há época do óbito do instituidor, convivia com aquele, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte do de cujus, até decisão final de mérito.

Assim, diante dos requisitos cumulativos da tutela antecipada de urgência, conclui-se pelo deferimento do pedido nos moldes do artigo 300 do NCPC.(...)



Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício.

Em que pesem as alegações da Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.

Segundo análise documental, o óbito ocorreu na data de 12.08.2012 e, como bem destacado pelo magistrado singular, o Agravado vivia em união estável com a segurada, apesar de não ter sido inscrito como dependente junto à Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei 4.051/86 e LC 13/94.

Ademais, consoante documentação acostada aos autos, no julgamento da Apelação Cível nº0000086-45.2013.8.18.0096, foi mantida a sentença em que se reconheceu a união estável entre o Agravado e a de cujus MARIA LÚCIA DE HOLANDA LOPES. Confira-se a ementa:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIDA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COMPROVAM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se a união estável de uma relação pública, contínua e duradoura, havida entre homem e mulher, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A própria Carta Constitucional reconhece a união estável como uma legítima entidade familiar que deve ser resguardada pelo Estado, seja no âmbito civil, sucessório ou previdenciário. 2. Percebo que o apelado teve com a falecida um relacionamento público, contínuo e duradouro. Verifico, mais, que há provas nos autos de que a autor e a falecida tinham uma relação familiar, tratando-se como marido e mulher, dividindo aflições e alegrias, tudo de forma pública, contínua e duradoura. 3. Nesta senda, considero cristalino o objetivo de constituição familiar entre o apelado e a de cujus. 4. Isso porque as provas existentes nos autos demonstram que a relação havida entre eles era algo que ia muito além de mero “caso’, já que ambos se sentiam responsáveis um pelo outro, demonstrando sentimento de guarda e companheirismo que só existem entre aqueles que se têm como companheiros de vida. 5. Além do cotejo probatório proveniente de provas documentais que indicam a existência de união estável entre o requerente e a falecida, também há nos autos provas orais que fortalecem as alegações do apelado. 6. Das informações colhidas por meio das provas documentais e orais, o que se pode extrair é que o requerente e a falecida, Sra. Maria Lúcia de Holanda Lopes, conviveram como marido e mulher, sendo a relação travada caracterizada como de união estável, em razão da demonstração de comunhão de interesses, com convivência matrimonial, e com sinais convincentes de que tinham laços de família, com afeto e cuidados. 7. A infidelidade do cônjuge varão não é motivo suficiente para afastar a legitimidade nem impedir o reconhecimento da união, pois não restou demonstrada a descaracterização da comunhão de vida, reputada presente, segundo as provas coligidas aos autos. 8. Evidentemente, não se admitem duas uniões estáveis concomitantes, uma vez que a monogamia é o princípio estruturante do direito de família. Do exame dos autos, afiro que o relacionamento amoroso entre a falecida e o demandante, conforme oitiva das testemunhas, iniciou-se em 1988 e perdurou até o falecimento de Maria Lúcia de Holanda Lopes. 9. A manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, porquanto as provas colacionadas aos autos demonstram e viabilizam o reconhecimento da união estável havida entre o apelado e a de cujus. 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000086-45.2013.8.18.0096 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 19 a 26 de agosto de 2022)

 

Conclui-se, portanto, que reconhecida a união estável entre o Agravado e a de cujus, deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte ao companheiro.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Os documentos acostados aos autos demonstram a dependência econômica da agravante para com seu ex-companheiro, assim como elementos aptos a evidenciarem efetiva vida em comum da parte agravante com falecido. 2. O perigo de dano reside na privação da parte agravante, na qualidade de ex-companheiro do de cujos, de verba de natureza alimentar, necessária à própria subsistência. 3. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Restando demonstrada a prova da união estável, assim como a dependência econômica e a privação da verba de caráter alimentar, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001622-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a sua dependência econômica em relação ao ex-segurado, possui o direito de ser incluída como beneficiária junto ao Instituto de Previdência do Estado para fim de percebimento de pensão por morte. 2. Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum \"(REsp n. 311.826/PE, Min.Vicente Leal). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009612-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020)

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C DANOS MORAIS. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC. DIREITO A PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. ART. 121 C/C ART. 123 DA LC ESTADUAL N. 13/94. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Restou demonstrado, seja pela celebração do casamento religioso, seja pelo depoimento de testemunhas, que a Apelada e o Sr. Antônio Francisco Fontes de Siqueira conviviam em união estável, uma vez que constituíam uma “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do art. 1.723 do Código Civil de 2002.

2. Em consequência, assiste à Apelada o direito de perceber pensão vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro, nos termos do art. 121 c/c art. 123, ambos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).

3. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005977-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)

 

Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

 

3. Dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua integralidade.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0751957-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FERNANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

11/03/2024