Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0839001-80.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 – DOIS TERÇOS) – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante se aproximou, em muito, de consumar a posse do bem, acrescido do fato de que houve emprego de grave ameaça contra a vítima, a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839001-80.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0839001-80.2022.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante: WERBERTH EVANGELISTA DE LIMA

Defensor Público: ERIC LEONARDO PIRES MELO

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 – DOIS TERÇOS) – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante se aproximou, em muito, de consumar a posse do bem, acrescido do fato de que houve emprego de grave ameaça contra a vítima, a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por WERBERTH EVANGELISTA DE LIMA (pág. 286 – id. 12673000) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 12672982) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 163 – id. 12672941), a saber:


(…)

Consta nos autos que no dia 25/08/2022, por volta das 12h40min, na Avenida Higino Cunhã, nesta capital, WERBERTH EVANGELISTA DE LIMA, tentou subtrair, mediante grave ameaça, umã motocicleta YAMAHA FACTOR 125, cor branca, ano 2012, pertencente a vitima Danieto Fernãndes Rufino Gomes.

No dia dos fatos, a vítima Danieto Fernandes empurrãvã ã suã motocicleta Yamaha Factor 125, nã cor branca, ano 2012, ã quãl estãvã com ã corrente cãídã,

quãndo foi abordado pelo denunciado WERBERTH EVANGELISTA, que se propôs a ajudar-lo.

Apos consertar o problema, a vitima preparou-se para sair na motocicleta quando o denunciado WERBERTH EVANGELISTA, de posse de um simulacro de arma de fogo do tipo pistolã, ordenou que a vítima descesse dã moto. A vitima ão entender que se tratava de um roubo, desceu do veículo, desligou ã ignição e retirou a chave.

O denunciado, tomou posse dã chãve dã motocicletã enquanto a vítima tentãvã persuãdi-lo ã nã#o levãr ã suã motocicletã, chegãndo ãte ã oferecer dinheiro pãrã que o denunciãdo pãrãsse com a ação. Nesse ínterim, umã guãrniçã#o dã políciã militãr que pãssãvã pelo locãl, percebeu todã ã situãção.

Durãnte ã ãbordãgem, os policiãis militãres identificãrãm que o denunciado tentãvã roubãr ã motocicletã dã vítimã fãzendo uso de um simulãcro de arma de fogo do tipo pistolã, o que nã#o se concretizou pela ação policiãl. WERBERTH EVANGELISTA DE LIMA foi preso em flãgrãnte delito e encaminhado a Centrãl de Flãgrãntes de Teresina.

Presentes o Auto de Exibiçã#o e Apreensã#o ã# fl.09 (ID 32035157).

Em Interrogatório Policial o denunciado WERBERTH EVANGELISTA CONFESSA a pratica da tentativa de subtrair a motocicleta dã vitima Danieto Fernandes Rufino Gomes, conforme acostado as fls. 11/12, ID32035157.

(…)


Recebida a denúncia (pág. 180 – id. 12672950) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 286 – id. 12673000), (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (ii) a aplicação da fração máxima (2/3) para diminuição da pena em razão da tentativa.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 12673002), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13119706).

É o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (ii) a aplicação da fração máxima (2/3) para diminuição da pena em razão da tentativa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.




1. Do redimensionamento da pena intermediária

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

Entretanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito neste ponto, em obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


2. Da fração de diminuição (art. 14, II, do Código Penal)


Aduz a defesa que o magistrado a quo aplicou a causa de diminuição no patamar mínimo sem que apresentasse fundamentação idônea, pugnando então pela redução da pena na sua fração máxima de 2/3 (dois terços).

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 14, II, do Código Penal, que dispõe acerca do crime tentado:


Art. 14. Diz-se o crime:

(...)

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


Pena de tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a redução máxima da pena deve ser aplicada nas hipóteses de ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, ou seja, quando o agente se encontra mais distante do resultado pretendido.

Acerca do tema, destaca-se a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete no sentido de que o iter criminis constitui "um itinerário a percorrer entre o momento da ideia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação", ou seja, "de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios de execução e consumação)".

No caso dos autos, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois o apelante se aproximou, em muito, de consumar a posse do bem, acrescido do fato de que houve emprego de grave ameaça contra a vítima, a demonstrar que a ação delitiva ofendeu sobremaneira o bem jurídico tutelado.

Como bem destacou o Parquet, "o crime apenas não se consumou pelo fato de que, naquele momento de “debate” entre a vítima e o acusado, em que este último estava forçando, a vítima, a lhe entregar a motocicleta, ter chegado uma viatura policial, intervindo na situação, e consequentemente, impedido, o acusado, de tomar a motocicleta, da vítima, e evadir-se do local, efetivando o roubo".

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO. (I) DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. (II) DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOZE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. (III) REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Nos termos da orientação desta Casa, "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n. 1.359.608/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013).

2. Diante desse cenário, esclarecendo as instâncias de origem que o paciente sentou-se ao lado da vítima "e apertou seu seio, passando a mão por seu corpo" (e-STJ fl. 43), a discussão acerca da desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

4. Da análise da folha de antecedentes do sentenciado, constam doze condenações definitivas. Assim, mostra-se correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presentes condenações definitivas em desfavor do paciente, anteriores à data do fato em análise, diferentes da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.

5. No que concerne à fração de diminuição de pena aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, pois o paciente "já havia abordado e ameaçado a vítima, simulando estar com uma arma de fogo dentro da bolsa" (e-STJ fl. 74). Desse modo, está suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. De mais a mais, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.

6. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 483.883/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019, grifo nosso)


Assim, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição no patamar máximo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.


Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0839001-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WERBERTH EVANGELISTA DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024