Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801535-46.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0801535-46.2022.8.18.0045

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CRUZ 

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 


 

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Apelação interposto por FRANCISCO ALVES DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.

No despacho de ID 12900777, foi determinado ao recorrente o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção.

Apesar de devidamente intimado, o supracitado não apresentou manifestação. 

Pois bem. 

Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Todavia, em caso de o atendimento à exigência legal, deve o recorrente ser intimado, na pessoa de seu advogado, para que promova o recolhimento em dobro do preparo:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

[...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)

No caso em exame, verificada a inexistência de pedido de gratuidade da justiça, bem como a falta de comprovação do pagamento do preparo, o recorrente foi intimado para comprovar o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

Apesar de devidamente intimado, porém, o apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Desse modo, considerando a inércia do supracitado em promover o recolhimento das custas recursais, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade.

Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque deserto. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

Teresina, 2 de fevereiro de 2024. 


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator Substituto 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801535-46.2022.8.18.0045 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2024 )

Detalhes

Processo

0801535-46.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DA CRUZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/02/2024