TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-52.2017.8.18.0026
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 8.666/93. NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 25, II, DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO RECORRENTE. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E COMPROVADOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800140-52.2017.8.18.0026
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ter formalizado contrato com o município requerido para prestação de serviços advocatícios. Ocorre que, a parte requerida deixou de pagar ao autor o montante de R$ 14.937,35 (quatorze mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos). Ao final, pleiteia a condenação do município ao pagamento dos valores atualizados.
Sobreveio sentença que declarou nulo o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrados entre o autor e o Município de Jatobá do Piauí e todas suas prorrogações. Julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nas iniciais e, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, determinou a extinção dos processos com resolução do mérito.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do objeto da demanda; da decretação, de ofício, da nulidade contratual e do julgamento extra petita; dos efeitos da nulidade do contrato administrativo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Trata-se de ação de cobrança por serviços advocatícios nos termos de contrato realizado com ente público da administração direto sob a égide da Lei nº 8.666/93. Ressalta-se que a referida lei prevê a possibilidade de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos previstos em seu art. 13.
No entanto, a inexigibilidade exige requisitos previstos no inciso II do art. 25 da mesma lei, quais sejam: natureza singular do serviço e notória especialização do profissional ou empresa.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato não atende a formalidade exigida legalmente, eis que, não há qualquer comprovação quanto à notória especialização do autor de modo a realizar a contratação sem licitação. Assim, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo quanto a nulidade contratual.
No que concerne a alegação do autor quanto a sua boa fé e ao direito de percepção pelo serviço prestado, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece tal direito, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação.3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. […]
(STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)
Desse modo, cabia a parte autora comprovar a efetiva prestação dos serviços para fazer jus ao pagamento, o que não o fez, não tendo se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800140-52.2017.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorCARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
Publicação02/04/2024