Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0754605-71.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754605-71.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HC 0754605-71.2023.8.18.0000 

Processo Referência: 0760675-45.2023.8.18.0000 

Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Embargado: LUCIANO COSTA 

RELATORA: JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 

3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0754605-71.2023.8.18.0000 

O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado e apresentou a seguinte ementa: 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.1. A situação fático probatória do paciente se mostra similar à dos corréus apontados como paradigma para a concessão da extensão de benefício; 2. Evidente o excesso prazal na condução do feito de origem; 3. Ordem concedida em dissonância com o parecer ministerial.  

Irresignado, o representante do Parquet apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque: 

(…) 

Uma simples análise do caso em apreço é suficiente para perceber que o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, máxima vênia, padece desse vício. Vejamos. 

Da leitura dos autos vê-se não estar demonstrado, de plano, como seria de rigor, dadas as especificidades e limites desta via jurisdicional, qualquer desídia ou irregularidade de processamento por parte da Digna Autoridade Judiciária apontada como coatora, não se caracterizando, desta forma, indevido o prazo reclamado na impetração. 

E certo que se deve considerar que a aferição de excesso temporal deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face dascircunstancias do caso concreto, na o bastando a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso de lapso na manutenção do custo dia. 

In casu, embora o Paciente esteja cautelarmente segregado desde 11/10/2022, verifica-se que o processo teve tramite regular, dentro dos para metros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que ja se encontra com audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/03/2023, estando o feito, atualmente, aguardando a realização de diligência para, posteriormente, serem apresentadas alegações finais pelas partes.”. 

A defesa da Paciente apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado. 

É o relatório. 

VOTO


A RELATOR(A) - JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO - MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do Ministério Público com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência. 

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no mandamus, que foi especificamente, a extensão de benefício concedida a outro réu em situação semelhante. Para tanto, apresentou a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada. Vejamos no voto do relator: 

O impetrante traz à baila a tese de extensão de benefício.  

A questão não exige maiores considerações, uma vez que o paciente e os corréus paradigmas foram presos na mesma ocasião e o decurso temporal é por óbvio o mesmo. Dito isto, inegável é que o paciente se encontra em situação similar à dos corréus apontados como paradigmas para concessão da extensão de benefício.  

Diante do excesso prazal, já reconhecido nesta câmara em julgamento do HC 0750675-45.2023.8.18.0000, resta óbvio que a manutenção do ergástulo em relação ao paciente se mostra desarrazoada.  

Em que pese a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como seu risco de reiteração delitiva específica, não se pode ignorar que a prisão preventiva, neste caso, perdurou por tempo irrazoável, exigindo reparo por parte deste Tribunal.  

Por outro lado, e justamente por ser extremamente necessário resguardar a ordem pública da atuação do paciente, sua liberdade deve ser condicionada à aplicação cumulativa de medidas cautelares, advertindo-se o paciente que o descumprimento das cautelares impostas acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa.  

Com estas considerações, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, concedendo alvará de soltura com a aplicação das seguintes medidas cautelares já informadas com a concessão da medida liminar EM DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto.”. 

Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que analisou com detalhes o porquê de o paciente fazer jus à benesse concedida. Conforme destacou o responsável pela defesa técnica do embargado nas contrarrazões: 

Deveria o Ministério Público, já que quer discutir excesso de prazo, embargar no writ paradigma, não aqui, tendo em vista que foi naqueles autos que a Eg. 1ª Câmara Criminal do TJ/PI reconheceu o excesso prazal. Aqui, só se estendeu, a LUCIANO COSTA, o benefício outrora concedido aos corréus em decorrência do excesso de prazo lá reconhecido. 

Logo, lá é o terreno adequado e oportuno para se discutir acerca da existência ou não de excesso de prazo, uma vez que foi nos autos do HC n° 0750675-45.2023.8.18.0000 onde a referida tese foi reconhecida. 

Vale dizer, inexistiu, no caso em tela, omissão no que tange à “ausência de fundamentação no que se refere ao excesso de prazo”, mas sim uma confusão por parte do órgão persecutório, que tratou de uma tese que sequer foi debatida neste habeas corpus, haja vista que a fundamentação acerca do excesso prazal encontra-se esposada no HC 0750675-45.2023.8.18.0000. Aqui, somente se discutiu acerca da extensão de benefício, tendo, por base, a situação fático-processual similar do paciente em relação aos demais acusados. 

Forte no exposto, torna-se impreterível a rejeição dos presentes aclaratórios formulados pela acusação, vez que ausente a omissão suscitada, tratando-se, apenas, de mero inconformismo e inovação recursal por parte do órgão ministerial, ao trazer à baila uma tese relativa a outro habeas corpus que possui objeto distinto, pois o excesso prazal jamais esteve em questão nos presentes autos” 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0754605-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

LUCIANO COSTA

Réu

JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

19/02/2024