Acórdão de 2º Grau

Leve 0000232-48.2019.8.18.0073


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SÚMULA 589 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE 1/6. AGRAVANTE DO MOTIVO FUTIL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. 1. No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”. Outrossim, a Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência em âmbito doméstico. Precedentes do STJ. 2. “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. (Súmula 589 do STJ). 3. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 4. No que se refere à vetorial da personalidade, cumpre observar que alegações genéricas, tais como frieza, agressividade e personalidade violenta, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS)”. In casu, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de lesão corporal foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “o critério de acréscimo e de diminuição utilizado na segunda fase de aplicação da pena é discricionário, cabendo ao magistrado estabelecer um valor que seja proporcional e razoável, observadas as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que o patamar de 1/6, embora erigido pela jurisprudência e doutrina como fração média razoável e proporcional, não é necessariamente o máximo a ser acrescido (HC n. 163.063/SP )”. 7. O acervo probatório não deixa dúvida de que a agressão perpetrada pelo réu foi manifestamente desproporcional, uma vez que o fato de a vítima ter tentado impedi-lo de se envolver em uma briga revela-se insignificante diante da gravidade da conduta do acusado, caracterizando, portanto, motivo fútil. 8. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão são igualmente preponderantes, sendo possível, portanto, a compensação integral das referidas circunstâncias. Precedentes do STJ. 9. Pena definitiva redimensionada para 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 10. A pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e apenas a circunstância da culpabilidade foi considerada desfavorável ao réu. Não desconheço que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave, razão pela qual entendo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000232-48.2019.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000232-48.2019.8.18.0073
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato / Primeira Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:  Gilberto Marteson Lemos Cavalcante
DEFENSORA PÚBLICA: Camila Ribeiro Bernado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SÚMULA 589 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE 1/6. AGRAVANTE DO MOTIVO FUTIL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO.
1. No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”. Outrossim, a Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência em âmbito doméstico. Precedentes do STJ.
2. “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. (Súmula 589 do STJ).
3. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4.  No que se refere à vetorial da personalidade, cumpre observar que alegações genéricas, tais como frieza, agressividade e personalidade violenta, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS)”. In casu, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de lesão corporal foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “o critério de acréscimo e de diminuição utilizado na segunda fase de aplicação da pena é discricionário, cabendo ao magistrado estabelecer um valor que seja proporcional e razoável, observadas as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que o patamar de 1/6, embora erigido pela jurisprudência e doutrina como fração média razoável e proporcional, não é necessariamente o máximo a ser acrescido (HC n. 163.063/SP )”.
7. O acervo probatório não deixa dúvida de que a agressão perpetrada pelo réu foi manifestamente desproporcional, uma vez que o fato de a vítima ter tentado impedi-lo de se envolver em uma briga revela-se insignificante diante da gravidade da conduta do acusado, caracterizando, portanto, motivo fútil.
8. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão são igualmente preponderantes, sendo possível, portanto, a compensação integral das referidas circunstâncias. Precedentes do STJ.
9. Pena definitiva redimensionada para 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
10. A pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e apenas a circunstância da culpabilidade foi considerada desfavorável ao réu. Não desconheço que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave, razão pela qual entendo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime; realizar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil; redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção; e estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilberto Marteson Lemos Cavalcante em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu mediante a aplicação do princípio da intervenção mínima. Subsidiariamente, pleiteou a neutralização das vetoriais da conduta social e da personalidade; a utilização da fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria; a aplicação da diminuição decorrente da atenuante espontânea na fração ideal de 1/6 (um sexto); a exclusão da agravante do motivo fútil; e a fixação do regime prisional aberto.

Nas contrarrazões ao apelo, o Ministério Público de primeiro grau pugno pelo parcial provimento do recurso, para que seja fixado o regime prisional aberto.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, no que diz respeito a alteração o do regime inicial de cumprimento de pena do apelante para o regime aberto, mantendo-se os demais termos.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Princípio da intervenção mínima

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação do princípio da intervenção mínima no caso dos autos, de forma a absolver o apelante da imputação da prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).

Pois bem. O Direito Penal é pautado pelo princípio da intervenção mínima, que se caracteriza pela atuação de maneira subsidiária e somente se justifica quando inexistir outra forma de ser tutelado o bem jurídico em questão. 

Como desdobramento do princípio da intervenção mínima, foi concebida pela Doutrina a teoria da infração bagatelar, lastreadas nos princípios da insignificância (bagatela própria) e da bagatela imprópria. Confira-se, a propósito do tema, o escólio de Rogério Sanches Cunha:

Na bagatela própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.  A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. (...) É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico). Já na bagatela impropria, conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. (...) Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior, causa de diminuição da pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 8ª edição - 2020 - Editora JusPodium) 

Do exposto, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.

No entanto, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. A propósito:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)

Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”.

Esse entendimento acerca da inaplicabilidade da intervenção mínima nos casos da Lei Maria da Penha foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)”

Outrossim, a Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência em âmbito doméstico:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 598/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
2. Na espécie, restou comprovado que a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade da ofendida, ínsita à sua condição mulher. Incidência da Súmula 598/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.973.072/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 713.415/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

Diante do exposto, não há falar em absolvição mediante aplicação do princípio da intervenção mínima, ante a necessidade de se assegurar a reprovação e prevenção do delito.

Dosimetria Penal – Revisão da pena-base

Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias, conforme excerto a seguir transcrito:

"Culpabilidade: a conduta é merecedora de maior reprovação social, uma vez que o réu agiu com elevada violência, desferindo 06 (seis) golpes de arma branca contra a vítima, conforme laudo pericial id 17444276 - Pág. 7, gerando risco concreto de maiores danos. Antecedentes: não existem antecedentes criminais desfavoráveis. Conduta social: depreende-se dos elementos dos autos que o réu possui conduta social desfavorável, sobretudo no âmbito doméstico e familiar. Isto porque, além das graves lesões infligidas a sua companheira, constata-se, através de consulta ao PJE, que o réu tem conduta familiar desajustada, existindo contra si medidas protetivas de urgência por fatos praticados contra a própria mãe (autos n. 0802142-72.2022.8.18.0073). Personalidade: os fatos em mesa, devidamente comprovados, evidenciam que o réu possui personalidade extremamente violenta, sendo, portanto, desfavorável a presente circunstância. Motivos: serão valorados como agravante, razão porque não serão examinados nesta fase. Circunstâncias: o delito foi praticado por volta de 02h00, ou seja, durante o período de repouso noturno, e momento em que o bem jurídico encontra-se sob menor vigilância e mais vulnerável a ação delituosa, pelo que considero as circunstâncias de tempo desfavoráveis. Consequências do crime: próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa."

A seguir, passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

Culpabilidade

Em relação ao vetor da culpabilidade, observa-se que, nos crimes contra a pessoa, a grande quantidade de golpes efetuados contra a vítima constitui argumento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base. A propósito:

“Para a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta. AgRg no REsp 1805149/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 04/09/2019”.

“Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade (...) considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima” (HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).

No caso dos autos, restou comprovado o desferimento de seis golpes em desfavor da vítima, quantidade que se mostra elevada e justifica a elevação da pena-base.

Conduta social

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Personalidade

No que se refere à vetorial da personalidade, cumpre observar que alegações genéricas, tais como frieza, agressividade e personalidade violenta, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Circunstâncias do crime

 Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.

In casu, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de lesão corporal foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Devida, portanto, a neutralização das vetoriais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.

Dosimetria penal – Atenuante da confissão espontânea

No que toca à segunda fase da dosimetria, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “o critério de acréscimo e de diminuição utilizado na segunda fase de aplicação da pena é discricionário, cabendo ao magistrado estabelecer um valor que seja proporcional e razoável, observadas as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que o patamar de 1/6, embora erigido pela jurisprudência e doutrina como fração média razoável e proporcional, não é necessariamente o máximo a ser acrescido[2]”.

Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a redução da pena em 01 (um) mês, que corresponde à fração de 1/24 (um vinte e quatro avos) aplicada sobre a pena-base:

Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Considerando o grau de contribuição da confissão para comprovação da autoria e, neste sentido, a existência de outros elementos probatórios que, por si só, demonstrariam a autoria, atenuo a pena-base em 01 (um) mês.

Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada ao reduzir a pena na fração de 1/24, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso concreto que o levaram à não aplicar o parâmetro ideal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, cumpre anotar que, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a escolha do quantum de aumento ou diminuição da pena decorrente da incidência de agravantes e atenuantes exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.

Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devida a aplicação da diminuição no patamar de 1/6 (um sexto).

Dosimetria Penal – Agravante do motivo fútil

Requer a defesa a exclusão da agravante prevista do motivo fútil descrita na alínea “a” do inciso I do art. 61 do Código Penal.

Consoante o escólio de SCHMITT[3], "Fútil é o motivo de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada.”

No caso dos autos, O MM. Juiz fundamentou a mencionada agravante, nos seguintes termos:

“Presente a agravante do art. 61, II, a, do CP, vez que o crime foi praticado por motivo fútil. Com efeito, restou demonstrado que o acusado cometeu o crime em razão de ter sido impedido pela vítima de interferir em uma briga, havendo, portanto, evidente desproporcionalidade entre o crime e o seu motivo. Considerando a relevância da circunstância para o crime, agravo a pena em 1/6 (um sexto).”

De fato, o acervo probatório não deixa dúvida de que a agressão perpetrada pelo réu foi manifestamente desproporcional, uma vez que o fato de a vítima ter tentado impedi-lo de se envolver em uma briga revela-se insignificante diante da gravidade da conduta do acusado, caracterizando, portanto, motivo fútil.

Dosimetria Penal – Refazimento do cálculo dosimétrico

Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.

Segunda fase da dosimetria:

Considerando que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão são igualmente preponderantes, deve-se proceder a compensação das referidas circunstâncias. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO TORPE OU FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. 1. "Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes" ( AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.). 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2097711 PI 2022/0093631-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.

Regime prisional

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que apenas a circunstância da culpabilidade foi considerada desfavorável ao réu.

Não desconheço que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.

No entanto, no caso dos autos, verifica-se que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave, razão pela qual entendo suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime; realizar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil; redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção; e estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


 

 

 


[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] HC n. 163.063/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 7/3/2012.

[3] (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209)

 



Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0000232-48.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

GILBERTO MARTESON LEMOS CAVALCANTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024