
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801226-57.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA 1. Dispõe o Código de Processo Civil que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998). Conforme a disciplina contida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos (art. 91, XIV). 2. Homologado o pedido de desistência do recurso apresentado pela parte apelante, a fim de que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela apelante, em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, (ID 12285186), o juízo a quo reconheceu a prescrição do direito da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 12285188), pretendendo a anulação da decisão e o julgamento procedente dos pedidos da inicial.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). O apelado apresentou contrarrazões (ID 12285191), requerendo o improvimento do recurso. A apelante protocolou petição eletrônica (ID 14055431), requerendo a desistência do processo e seu consequente arquivamento. É o sucinto relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Em petição eletrônica de protocolo (ID 14055431), a apelante requer a desistência, a certificação do trânsito em julgado e arquivamento do processo, manifestando, assim, desinteresse no seguimento do recurso.
Dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, há que se deferir o pedido da apelante de homologação da desistência do recurso, independentemente de prévia manifestação da parte apelada. Pontue-se, não é possível a desistência da ação após a sentença, consoante inteligência do § 5º do art. 485 do CPC, razão pela qual subsiste válida e eficaz a decisão de primeira instância, cujos efeitos hão de ser suportados pela parte recorrente. Conforme a disciplina contida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos (art. 91, XIV). Destarte, com fundamento no art. 998, do Código de Processo Civil, e no art. 91, XIV, do RITJPI, homologo o pedido de desistência do recurso apresentado pela parte apelante, a fim de que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos. Intimem-se as partes para ciência do teor da decisão. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 2 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801226-57.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/02/2024