Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801405-74.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO FEITO COM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO TOTAL DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADO E NÃO ADIMPLIDO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Autor não realiza o pagamento integral da fatura, visto que esta contém juros pois foi paga em atraso. Parcelamento de débitos devido e não adimplido. Dívida constituída regularmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801405-74.2022.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801405-74.2022.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO CORREA CHAVES

Advogado(s) do reclamante: ALLANA FERREIRA ALVES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO FEITO COM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO TOTAL DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADO E NÃO ADIMPLIDO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Autor não realiza o pagamento integral da fatura, visto que esta contém juros pois foi paga em atraso. Parcelamento de débitos devido e não adimplido. Dívida constituída regularmente.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que está sendo cobrada a título de parcelamento de cartão de crédito mesmo após o pagamento integral da fatura. Requer o cancelamento do parcelamento, bem como danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor (ID nº 11427955).

Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais (ID nº 11427966).

Com contrarrazões da parte recorrida (ID nº 11427971).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801405-74.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DO DESTERRO CORREA CHAVES

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

06/03/2024