TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-15.2020.8.18.0169
RECORRENTE: GIVANILDO GIL MARINHO MORAES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800605-15.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: GIVANILDO GIL MARINHO MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar nula a cláusula de Seguro com o cancelamento e abstenção de cobranças referentes ao mesmo, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação, uma vez que não houve celebração de contrato válido em que a parte autora requeresse tal serviço; b) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro proteção financeira, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de R$ 2.213,70 (dois mil e duzentos e treze reais e setenta centavos) com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, alegando a legalidade das cobranças e o não cabimento da restituição dobrada do indébito.
Sem contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude da cobrança ilícita e abusiva de valores decorrentes de serviços não contratado no bojo de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, qual seja, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Sobre a discussão relativa à cobrança feita pelo banco recorrente a título de seguro, colho os seguintes julgados que pacificaram a controvérsia em sede de recurso repetitivo, fixando as teses a serem adotadas:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos meus).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Assim, por ocasião do julgamento acima transcritos, definiu-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, não há nos autos elementos que indiquem que foi ofertado à parte recorrida, no momento da sua celebração, a possibilidade de escolha da seguradora para prestar o serviço de proteção, tratando-se, portanto, de cobrança indevida.
Por fim, em relação à restituição em dobro dos valores cobrados, entendo que assiste razão ao recorrente. Isso porque, sobre a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que condeno ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/03/2024
0800605-15.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorGIVANILDO GIL MARINHO MORAES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação21/03/2024