Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801381-71.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. SUPRESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DO DECRETO ESTADUAL DE CALAMIDADE PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, é perceptível que o magistrado de primeira instância se ateve especificamente aos pedidos da inicial, sem extrapolar os seus limites, decidindo exatamente sobre a questão apresentada em juízo, uma vez que acatou o pedido relativo à determinação do “pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação”, com base na causa de pedir exposta. Logo, não há que se falar em sentença extra petita. 2. É entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça “que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). 3. Com base nisso, foi fundamentada a decisão terminativa que determinou a perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0757373-04.2022.8.18.0000, por entender que na espécie foram abordadas as questões do agravo de forma suficientemente, ao ponto de ensejar a sua prejudicialidade. 4. Conforme a documentação acostada no processo, observa-se que a verba denominada “Enfrentamento Pandemia COVID-19” foi efetivamente paga até o mês de Dezembro/2021. 5. Não obstante, especificamente quanto à verba denominada “Adic. de Insalubridade de 40% Lei 692 de 12/06/2020”, esta foi paga em meses específicos. Porém, tal verba não constitui, aparentemente, a indenização prevista no art. 1º da Lei Municipal, mas sim no seu art. 3º. 6. A hipótese prevista no referido artigo, portanto, parece não estar vinculada ao Decreto Estadual de calamidade pública, mas sim à efetiva atividade de saúde desempenhada pelo profissional, o que conduz, portanto, à conclusão de que o adicional aludido possui natureza distinta da verba indenizatória prevista no art. 1º. 7. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença a quo para julgar totalmente improcedente o pleito autoral, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801381-71.2021.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. SUPRESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DO DECRETO ESTADUAL DE CALAMIDADE PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da análise dos autos, é perceptível que o magistrado de primeira instância se ateve especificamente aos pedidos da inicial, sem extrapolar os seus limites, decidindo exatamente sobre a questão apresentada em juízo, uma vez que acatou o pedido relativo à determinação do “pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação”, com base na causa de pedir exposta. Logo, não há que se falar em sentença extra petita.

2. É entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça “que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).

3. Com base nisso, foi fundamentada a decisão terminativa que determinou a perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0757373-04.2022.8.18.0000, por entender que na espécie foram abordadas as questões do agravo de forma suficientemente, ao ponto de ensejar a sua prejudicialidade.

4. Conforme a documentação acostada no processo, observa-se que a verba denominada “Enfrentamento Pandemia COVID-19” foi efetivamente paga até o mês de Dezembro/2021.

5. Não obstante, especificamente quanto à verba denominada “Adic. de Insalubridade de 40% Lei 692 de 12/06/2020”, esta foi paga em meses específicos. Porém, tal verba não constitui, aparentemente, a indenização prevista no art. 1º da Lei Municipal, mas sim no seu art. 3º.

6. A hipótese prevista no referido artigo, portanto, parece não estar vinculada ao Decreto Estadual de calamidade pública, mas sim à efetiva atividade de saúde desempenhada pelo profissional, o que conduz, portanto, à conclusão de que o adicional aludido possui natureza distinta da verba indenizatória prevista no art. 1º. 

7. Apelação conhecida e provida.


ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença a quo para julgar totalmente improcedente o pleito autoral, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 13453780, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos do Mandado de Segurança com Antecipação de Tutela impetrado por ANA FERREIRA DOS SANTOS em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS-PI.

O Juiz, em sede de primeiro grau, concedeu a segurança, para determinar, em definitivo, ao Prefeito de Bom Jesus/PI, que conceda o pagamento de verba indenizatória devida à impetrante, relacionada aos meses em que essa foi suprimida (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitrou em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, caso se mostre recomendável.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS apresentou Apelação (Id. 13453783). Em suas razões recursais, afirma que a sentença deve ser anulada, tendo em vista a sua natureza extra petita e por ter sido proferida na pendência de agravo de instrumento. Além disso, sustenta que demonstrou nos autos o pagamento das referidas verbas, através das fichas financeiras anexadas no Id 13453561, até o mês de dezembro de 2021, o que induz ao reconhecimento da ausência de direito líquido e certo.

Intimada, ANA FERREIRA DOS SANTOS deixou de apresentar  contrarrazões em tempo hábil, conforme certidão de Id. 13453786.

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei 12.016/09.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 14156883).

Vieram os autos conclusos.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Em sede de preliminares, o apelante afirma que a sentença deve ser anulada, tendo em vista a sua natureza extra petita e por ter sido proferida na pendência de agravo de instrumento.


DA SENTENÇA EXTRA PETITA

No sistema jurídico brasileiro, é vedado ao juiz proferir sentença em matéria diversa daquela que lhe foi demandada. Sendo assim, a sentença "extra petita" é considerada nula quando ultrapassa os limites do pedido, uma vez que decide sobre questão diferente daquela apresentada em juízo.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).

In casu, em seus pedidos iniciais, a parte autora requer:

a) Em razão do exposto, e diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, bem como da comprovação dos requisitos da relevância do fundamento e de que a IMPETRANTE se encontra amparado pelo direito encampado em Lei Municipal, requer a concessão da Tutela Antecipada inaudita altera parte para que, incontinenti, seja determinado à Autoridade Coatora o restabelecimento do pagamento da verba indenizatória devida aos profissionais de Saúde até a data em foi Decretado o Estado de Calamidade pública no Piauí, sem prejuízo de prologamento da benesse caso haja prorrogação do estado de calamidade;

(...)

c) Requer, após o processamento do presente mandamus, e, após ouvida a autoridade coatora no prazo legal, se necessário, e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente o PEDIDO do presente MANDADO DE SEGURANÇA, determinando ao Impetrado o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação.

Em face disso, na sentença guerreada, o juiz a quo concedeu a segurança, para determinar, em definitivo, ao Prefeito de Bom Jesus/PI, que conceda o pagamento de verba indenizatória devida à impetrante, relacionada aos meses em que essa foi suprimida (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021).

Da análise dos autos, é perceptível que o magistrado de primeira instância se ateve especificamente aos pedidos da inicial, sem extrapolar os seus limites, decidindo exatamente sobre a questão apresentada em juízo, uma vez que acatou o pedido relativo à determinação do “pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação”, com base na causa de pedir exposta.

Logo, rejeito esta preliminar.


DA SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 

Conforme Id. 13453769, o impetrado interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI (Id. 13453766), que deferiu o pedido liminar de restabelecimento do pagamento da verba indenizatória prevista pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020 à impetrante, à Sra ANA FERREIRA DOS SANTOS.  

Sob minha relatoria, foi decidido pela reforma da decisão agravada, para determinar o deferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. 

Acerca da matéria, é entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça “que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).

Com base nisso, foi fundamentada a decisão terminativa que determinou a perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0757373-04.2022.8.18.0000, por entender que na espécie foram abordadas as questões do agravo de forma suficientemente, ao ponto de ensejar a sua prejudicialidade.

Vale ressaltar que a decisão liminar do agravo de instrumento resultou na suspensão do efeito da liminar concedida no processo de origem. Entretanto, essa suspensão não impede que o juiz a quo prossiga com a marcha processual, ou seja, com o andamento normal do processo. Assim, ainda que a liminar concedida inicialmente tenha sido suspensa, o andamento do processo não é interrompido, permitindo-se que as etapas subsequentes sejam realizadas conforme as determinações do juiz de primeira instância.

Portanto, também rejeito esta preliminar.


III. MÉRITO

Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”

Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS sustenta que demonstrou nos autos o pagamento das referidas verbas pleiteadas, através das fichas financeiras anexadas no Id 13453561, até o mês de dezembro de 2021, o que induz ao reconhecimento da ausência de direito líquido e certo.

Com efeito, observa-se da documentação acostada nos autos que o Município de Bom Jesus-PI sancionou a Lei n. 692, de 12 de junho de 2020, que instituiu o pagamento de verba indenizatória a servidores para enfrentamento da pandemia da covid-19, litteris:

Art. 1°. Fica garantido o pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Município de Bom Jesus - PI, desde a decretação em 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, os quais serão designados para atuarem em estabelecimentos e atividades de saúde específicos para esse fim. 

Art. 2º — A indenização de que trata o artigo anterior será paga por turno/atividade, a ser regulamentada por decreto, nos seguintes valores por profissão: 

(...) 

V — Agente Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias e Técnicos em Vigilância Sanitária: até 215,00 por mês mediante atividades exercidas. 

Pelo teor do dispositivo legal supra, resta inafastável deduzir que a manutenção das verbas indenizatórias pleiteadas dependem da situação de calamidade decretada pelo Estado do Piauí. Nesse sentido, calha registrar que tal ente público, por meio do Decreto Estadual nº 19.834 de 30/06/2021, prorrogou o estado de calamidade pública até 31/12/2021, nos seguintes termos: 

Decreto Estadual nº 19.834/2021 

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021, o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas.

Deduz-se, portanto, que a verba indenizatória estabelecida pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020 deveria ser paga aos servidores contemplados pela referida lei até o mês de dezembro de 2021. 

Compulsando-se os autos, em especial a documentação acostada pelas partes, vê-se, de logo, que inexiste qualquer documento relativo a eventual ato administrativo formal determinando a supressão da verba decorrente da Lei nº 692/20. Todavia, a impetrante afirma que tal verba foi indevidamente suprimida a partir do mês de setembro. 

Na ficha financeira apresentada por ambas as partes, verifico que constam as seguintes rubricas referentes ao ano de 2020: 

776 - Adic. de Insalubridade de 40% Lei 692 de 12/06/2020 - Paga nos meses de Maio, Junho, Agosto, Novembro e Dezembro. 

778 - Enfrentamento Pandemia COVID-19 - Paga nos meses de Maio a Dezembro. 

Por outro lado, na ficha financeira apresentada pelo ente municipal (Id. 13453561), verifico que constam as seguintes rubricas referentes ao ano de 2021: 

776 - Adic. de Insalubridade de 40% Lei 692 de 12/06/2020 - Paga nos meses de Janeiro/2021 e Agosto/2021. 

778 - Enfrentamento Pandemia COVID-19 - Paga nos meses de Janeiro a Dezembro/2021. 

Pelo conjunto probatório acostado no processo, observa-se que a verba denominada “Enfrentamento Pandemia COVID-19” foi efetivamente paga até o mês de Dezembro/2021. 

Não obstante, especificamente quanto à verba denominada “Adic. de Insalubridade de 40% Lei 692 de 12/06/2020”, esta foi paga em meses específicos. Porém, tal verba não constitui, aparentemente, a indenização prevista no art. 1º da Lei Municipal, mas sim no seu art. 3º, que dispõe o seguinte: 

Art. 3°. Aos profissionais de saúde que estiverem comprovadamente engajados na linha de frente do combate à Covid-19 será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento), restabelecidos os patamares anteriores uma vez cessadas as condições de anormalidade. 

A hipótese prevista no referido artigo, portanto, parece não estar vinculada ao Decreto Estadual de calamidade pública, mas sim, à efetiva atividade de saúde desempenhada pelo profissional, o que conduz, portanto, à conclusão de que o adicional aludido possui natureza distinta da verba indenizatória prevista no art. 1º. 

Assim, por não restar devidamente comprovada a supressão da verba indenizatória prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 692 de 12/06/2020 pela municipalidade, ou seja o direito líquido e certo da impetrante, entendo pela procedência das razões aduzidas na presente apelação, com a reforma da sentença guerreada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença a quo para julgar totalmente improcedente o pleito autoral. 

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0801381-71.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

ANA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

13/03/2024