TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0825571-95.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do embargante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADA: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado da embargada: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO SOUSA, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.”
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 11070103, o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação. Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada: “Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora apelante. Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato (ID 7314522), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, não acostou aos autos qualquer documento válido com autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro indicando a disponibilização de valores à parte autora. Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente. [...]” Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. Em face do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso, mas para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0825571-95.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/04/2024