Acórdão de 2º Grau

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia 0760099-14.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760099-14.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo Interno nº 0760099-14.2023.8.18.0000 no Agravo de Instrumento nº 0755687-74.2022.8.18.0000

Processo de origem nº 0826770-21.2022.8.18.0140

Agravante: Estado do Piauí e Outro (Procuradoria Geral)

Agravado: Lure Pereira Lima da Cruz

Advogado: Myzael Luis Lopes Gomes (OAB/PI nº 20.583)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí que deferiu a antecipação de tutela pleiteada no Agravo de Instrumento 0755687-74.2022.8.18.0000.

O Agravante alega, em síntese, que o candidato sub judice, como é o caso, não possui direito à nomeação imediata, devendo-se proceder tão somente à reserva de sua vaga para que seja posteriormente nomeado quando do trânsito em julgado da decisão judicial que permitiu sua continuidade no certame. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 13589568), os argumentos trazidos pelo Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

Registre-se, de início, que, após a inclusão do feito em pauta, verificou-se, por meio do sistema processual Pje 2º grau, que o Agravo de Instrumento 0755687-74.2022.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso, foi julgado prejudicado no dia 03 de novembro de 2023, em razão de sentença proferida na Ação de Origem (MS nº 0826770-21.2022.8.18.0140).

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0760099-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia

Autor

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

LURE PEREIRA LIMA DA CRUZ

Publicação

19/02/2024