Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0018640-46.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018640-46.2018.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018640-46.2018.8.18.0001

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA DO ESPIRITO SANTO MARTINS

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018640-46.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARIA DO ESPIRITO SANTO MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que firmou contrato de financiamento de veículo automotor, na forma de alienação fiduciária, e que, no ato das assinaturas dos contratos, a instituição bancária cobrou indevidamente as seguintes tarifas: TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DO CONTRATO e SEGURO.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.356,76 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), referente à cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro de proteção financeira, acrescida de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças e o não cabimento de restituição dos valores pagos.

O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira objetivando a restituição, em dobro, de valores cobrados a título de tarifas bancárias previstas em contratos de financiamento de compra de veículo automotor, as quais são consideradas indevidas.

Assim, deve a controvérsia instaurada na presente lide ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor  previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.

Inicialmente, necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp 1.578.526 e REsp n. 1.639.259/SP, que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, bem como cobrança de pré-gravame e de seguro de proteção financeira.

Passo, então, ao mérito do recurso inominado.

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Destarte, considerando que a contratação foi realizada em data posterior à entrada em vigor da referida Resolução, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, devendo ser reformada a sentença recorrida. 

No que concerne à cobrança de tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DO BEM e REGISTRO DO CONTRATO, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:

 

“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”. (grifos meus)

 

Considerando a decisão exposta acima e as tarifas discutidas no recurso ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros e Avaliação do Bem, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como a sua comprovação, o que não houve no presente dos autos. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante ao reconhecimento da abusividade da tarifa supramencionada.

Em relação ao registro de contrato, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ainda ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Com relação à cobrança referente ao registro de contrato, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços, uma vez que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, caracterizando-se, assim, a sua abusividade.

Por fim, sobre a discussão relativa à cobrança feita pelo banco recorrente a título de seguro de proteção financeira, colho os seguintes julgados que pacificaram a controvérsia em sede de recurso repetitivo, fixando as teses a serem adotadas:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos meus).

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

Assim, por ocasião do julgamento acima transcritos, definiu-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, não há nos autos elementos que indiquem que a pactuação do referido seguro foi feita de forma consciente e voluntária pela consumidora, nem que lhe foi ofertado, no momento da sua celebração, a possibilidade de escolha da seguradora para prestar o serviço de proteção, tratando-se, portanto, de cobrança indevida.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de excluir da condenação apenas o dever de restituição referente à tarifa de cadastro. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus da sucumbência pelo recorrente, ao qual condeno no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 20% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 19/03/2024

Detalhes

Processo

0018640-46.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MARIA DO ESPIRITO SANTO MARTINS

Publicação

21/03/2024