TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800620-57.2022.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA ANTONIA CRISPIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA ROGO DA FILHA. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA ALEGA NECESSIDADE DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800620-57.2022.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MARIA ANTONIA CRISPIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 156901858, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual sobreveio sentença que considerando a necessidade de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não me acolhe outra alternativa, a não ser declarar, a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a causa e determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base legal no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado, sustentando, em síntese: razões do recurso inominado; dos fatos; da sentença recorrida; mérito; da inexistência de cerceamento de defesa; depoimento pessoal e expedição de ofício; prova pericial; contrato. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso inominado, O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato questionado, a repetição do indébito, condenação a requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, a condenação da Recorrida por Danos Morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a extinção do processo, sem julgamento do mérito não merece prosperar, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia. Dessa forma, passo ao mérito e julgamento da ação.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo n° 156901858 junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado nos autos, inclusive tendo ASSINATURA A ROGO DA SUA FILHA, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e apresenta comprovante de transferência do valor pactuado.
Observa-se que contrato questionado de nº 156901858 é um REFINANCIAMENTO de outro contrato que o autor possuía junto ao banco recorrente/demandado de nº 155922509 - REFINANCIADO. Dos valores contratado, o valor de R$4.917,96 (quatro mil novecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) foi retido pelo Banco para quitação do débito anterior e o autor recebeu transferência da quantia de R$ 2.347,17 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos).
Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, a regularidade da contratação com o contrato e comprovante válido da transferência dos valores recebidos pela parte autora e valores utilizados para quitar contrato anteriormente firmado e não discutido na presente.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Ônus de sucumbência em 20% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800620-57.2022.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA CRISPIM DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/04/2024