TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800577-40.2022.8.18.0084
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante. Competia ao banco recorrido assim a demonstração da existência do primeiro contrato supostamente celebrado, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. 2. Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da Apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. 3. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em demonstrar o pagamento dos valores, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, assim estabelece o art. 42 do CDC. 5. Tendo em vista que o banco apelado acostou aos autos extrato bancário do qual consta a liberação do valor de R$ 575,16 (quinhentos e setenta e cinco reais, dezesseis centavos) referente ao contrato discutido, é imperioso que tal quantia seja devolvida ao banco recorrido, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado à recorrente. 6. Ademais, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da “Ação de Indenização por danos morais c/c Repetição de Indébito” proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A autora informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, e que desconhece ter realizado qualquer contrato com o Banco Apelado.
Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem, considerando válido o contrato, julgou improcedente o pleito autoral, condenando a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso alegando, em suma, a irregularidade da contratação, que não há nos autos comprovante válido de repasse do valor objeto da presente demanda a recorrente, exclusão da multa por litigância de má-fé, danos morais e da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem e o acolhimento dos pedidos narrados na exordial.
O Apelado apresentou contrarrazões na qual pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator)
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. De fato, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
O Banco Réu assevera que em 26/09/2019 fora firmada a contratação do empréstimo nº 380789199 no valor total de R$ 9.685,70 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, setenta centavos), para ser pago em 72 parcelas de R$ 261,13 (duzentos e sessenta e um reais, treze centavos).
Afirma que o saldo foi liberado em 26/09/2019 na quantia de R$ 575,16 (quinhentos e setenta e cinco reais, dezesseis centavos) paga em favor da recorrente em conta de sua titularidade, conforme extrato bancário juntado aos autos, e que o valor recebido foi inferior ao contratado porque parte do saldo foi utilizado para liquidar contrato anterior.
Ocorre que o banco apelado não traz para os autos qualquer documento referente a este contrato anterior que foi liquidado, tampouco comprovante de pagamento referente àquele instrumento.
Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante. Competia ao banco recorrido assim a demonstração da existência do primeiro contrato supostamente celebrado, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da Apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em demonstrar o pagamento dos valores, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim sendo, com razão a apelante ao pugnar pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Tendo em vista que o banco apelado acostou aos autos extrato bancário (ID 9627617) do qual consta a liberação do valor de R$ 575,16 (quinhentos e setenta e cinco reais, dezesseis centavos) referente ao contrato discutido, é imperioso que tal quantia seja devolvida ao banco recorrido, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado à recorrente.
Por fim, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
O art. 80 do CPC prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, com a integral reforma da sentença recorrida, para:
a) declarar a nulidade do contrato;
b) afastar a multa por litigância de má-fé imposta;
c) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
d) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
e) determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato;
f) condenar o banco apelado nas custas processuais e nos honorários de sucumbência os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800577-40.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/02/2024