
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756020-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MACHADO ALVES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a parte agravante fora devidamente intimada, através de seu advogado para proceder com o devido recolhimento do preparo recursal. 2. Não tendo a parte agravante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS EDUARDO MACHADO ALVES (ID 7711775) contra decisão interlocutória (ID 7711780 – págs. 2/3) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de veículo dado em garantia (Processo nº 0822727-41.2022.8.18.0140) que lhe move BANCO ITAUCARD S/A, na qual, o Juízo a quo concedeu a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
O agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que não possui em condições financeiras para realizar o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel em questão.
O presente recurso não fora instruído com documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, também, não restou demonstrado o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, razão pela qual, determinou-se a intimação da parte agravante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com a juntada de documentos hábeis a comprovarem a hipossuficiência financeiras e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (Id. 11319276).
Devidamente intimado, através de seu patrono, a parte agravante deixou transcorrer o prazo, sem que tenha cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, razão pela qual, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e determinada sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Id. 13524243).
Apesar de devidamente intimado, via Sistema (Id. 13713453), o patrono da parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do Sistema Pje - 2º Grau.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à parte agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e comunique-se ao Juízo de origem acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0756020-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARLOS EDUARDO MACHADO ALVES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação05/02/2024