TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0003725-94.2017.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: LIEBERT DA COSTA BARROS
Defensora Pública: ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
2. No caso dos autos, o apelante foi condenado às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do CP (furto majorado).
3. A denúncia foi recebida em 21.05.2019 (pág. 126 – id. 12965893) e a sentença publicada em 21.07.2023
4. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.
5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante LIEBERT DA COSTA BARROS em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, §1º, do CP (furto majorado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LIEBERT DA COSTA BARROS (pág. 1/6 – id. 12966404) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 97 – id. 12966389) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do CP (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 110 – id. 12965893), a saber:
(...)
I – Narram os autos do IP anexo, que aos 21 de Fevereiro de 2017, por volta das 02:15hs, nesta cidade de Teresina-PI, à Rua Argentina, nº 522, bairro Cidade Nova, o ora Denunciado praticou o crime de FURTO QUALIFICADO. Consta nos autos que os seguranças da empresa de depósito de gás, “Três Irmãos”, Max Wellington Pereira da Silva e Jorge Luiz Chaves, perceberem o disparo do alarme da empresa e, logo em seguida, avistaram o ora Denunciado evadindo-se do local após furtar um botijão de gás.
Em ato contínuo, o ora Denunciado foi detido pelos seguranças e acionaram a policia militar. Esta compareceu e efetuou a prisão em flagrante delito do ora Denunciado, encaminhando-o à Central de Fragrantes da capital. Insta ressaltar que, o ora Denunciado demonstra inclinação à prática delituosa, vez que, em pesquisa ao sistema Themis Web, constatou-se que o mesmo possui outros registros criminais anteriores. Ressalta-se que o botijão de gás foi restituído à empresa, fls. 15.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 126 – id. 12965893) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 456 – id. 12966404), (i) a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 465 – id. 12966408), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13387481).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a declaração de extinção da punibilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa em relação à prescrição da pretensão punitiva. Vejamos.
Pelo visto, o apelante foi condenado às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do CP (furto majorado).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 21.05.2019 (pág. 126 – id. 12965893) e a sentença publicada em 21.07.2023 (pág. 422 – id. 12966389).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, dispõe a Súmula 146 do STF que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declara-se extinta a punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante LIEBERT DA COSTA BARROS em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, §1º, do CP (furto majorado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante LIEBERT DA COSTA BARROS em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, §1º, do CP (furto majorado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0003725-94.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLIEBERT DA COSTA BARROS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/02/2024