Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0002444-09.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0002444-09.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Ferreira da Silva Junior contra ato do Secretário de Estado da Saúde do Piauí e Estado do Piauí, para fornecimento de medicamentos ao impetrante. 

Após regular trâmite processual, quando da interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, entendeu-se pela suspensão dos autos por versar sobre questão referenciada no Tema 06 de Repercussão Geral, RE 566.471/RN, ainda pendente de julgamento (ID n. 5021990, p. 491).

Todavia, o Estado do Piauí veio aos autos informar que o medicamento foi fornecido administrativamente (ID n. 5021991, p. 35 e 36). Devidamente intimado a se manifestar sobre a informação, com a menção de extinção do feito em caso de silêncio, o requerente restou-se inerte (ID n. 5021991). 

É o relatório que basta para o momento. Passo a decidir.

No caso concreto, enquanto o processo se encontrava suspenso, sobreveio a informação que o fornecimento do fármaco ocorreu pela via administrativa. E diante da inércia na manifestação de interesse no prosseguimento do feito, não há outra saída que não a extinção do processo sem resolução do mérito.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração que impeçam ou inviabilizem a concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta, necessariamente, a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, tal como se deu na presente hipótese" ( AgInt no RMS 45.017/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA , julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).

Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.



Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juíza de Direito Convocada

(Portaria n. 1627/2023)

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002444-09.2015.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0002444-09.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

02/02/2024