Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0001002-39.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. OFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA MUNCIPAL DE TRNSPORTES E TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL – STRANS PARA PLANEJAR AÇÕES REFERENTES AO TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, BEM COMO AS REFERENTES AO TRÁFEGO, TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que a STRANS, conforme a Lei Municipal nº 2.620/97, tem a competência de “planejar e executar ações relativas ao transporte coletivo e individual de passageiros, bem como as referentes ao tráfego, trânsito e sistema viário, observado o planejamento urbano municipal”. 2. Da norma supra, extrai-se a competência da STRANS para a fixação de corredores de trânsito, com estipulação de locais de paradas e linhas de ônibus que devem passar pelos sobreditos corredores. 3. A presente celeuma processual é relativa a atividades realizadas dentro do perímetro urbano do município de Teresina, portanto constitui interesse local e consequentemente compete ao Município que, por descentralização administrativa, outorgou tal competência à autarquia municipal STRANS. 4. Assim, a aplicação de normas de organização do trânsito local que abrangem todas as companhias de transportes intermunicipais que passam pelos corredores de ônibus do município de Teresina, é medida que se impõe. 5. Não havendo, pois, flagrante ilegalidade no Ofício da Superintendência Municipal de transportes e trânsito, não há como se anular o ato administrativo revestido de legitimidade como ocorreu no caso concreto. 6. Conhecimento e Improvimento do recurso de Apelação, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001002-39.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001002-39.2016.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI

Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO

APELADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. OFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA MUNCIPAL DE TRNSPORTES E TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL – STRANS PARA PLANEJAR AÇÕES REFERENTES AO TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, BEM COMO AS REFERENTES AO TRÁFEGO, TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cediço que a STRANS, conforme a Lei Municipal nº 2.620/97, tem a competência de “planejar e executar ações relativas ao transporte coletivo e individual de passageiros, bem como as referentes ao tráfego, trânsito e sistema viário, observado o planejamento urbano municipal”.

2. Da norma supra, extrai-se a competência da STRANS para a fixação de corredores de trânsito, com estipulação de locais de paradas e linhas de ônibus que devem passar pelos sobreditos corredores.

3. A presente celeuma processual é relativa a atividades realizadas dentro do perímetro urbano do município de Teresina, portanto constitui interesse local e consequentemente compete ao Município que, por descentralização administrativa, outorgou tal competência à autarquia municipal STRANS.

4. Assim, a aplicação de normas de organização do trânsito local que abrangem todas as companhias de transportes intermunicipais que passam pelos corredores de ônibus do município de Teresina, é medida que se impõe.

5. Não havendo, pois, flagrante ilegalidade no Ofício da Superintendência Municipal de transportes e trânsito, não há como se anular o ato administrativo revestido de legitimidade como ocorreu no caso concreto.

6. Conhecimento e Improvimento do recurso de Apelação, em consonância com o parecer ministerial superior.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI, em face de sentença (ID 24147093) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada em desfavor de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO e MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ora apelado.

A lide subsiste no pleito autoral pela nulidade do ofício da autarquia que regulamentou os corredores de ônibus e pontos de parada que fazem linhas estaduais e passam dentro do município de Teresina. O autor aduz que o ato vai de encontro com o Decreto Estadual nº 14.586/2011, de modo que prejudica o livre exercício profissional das empresas filiadas ao referido sindicato.

O MM. juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que, embora caiba ao Estado legislar sobre o transporte intermunicipal, as questões atinentes aos pontos de parada nos limites do Município de Teresina devem ser regulamentadas pelo ente municipal em conjunto com a autarquia estadual, para convergir pelo melhor interesse local com os metropolitanos.

Irresignado, o demandante interpôs apelação, em que pugna pela reforma total da referida sentença, para que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo do apelado.

Argumenta, em síntese, que a sentença se limitou a analisar a questão da competência, sem considerar a quebra da isonomia, uma vez que o ofício estaria discriminando linhas e empresas que possam adentrar no município sem qualquer critério plausível, conforme alegado pelo apelante.

Ademais, reitera os argumentos da exordial de que compete ao Estado do Piauí controlar a prestação de serviços relativos ao Sistema de Transporte Intermunicipal de passageiros.

Intimada a se manifestar, o apelado juntou contrarrazões alegando, a princípio, pela necessidade de comprovação da unicidade sindical, visto que a parte autora não teria juntado nos autos a certidão de registro no Ministério do Trabalho e Emprego atualizada, exigência jurisprudencial, sob pena de comprometer a legitimidade ativa.

Em seguida, argumenta que há compatibilidade do Decreto Estadual nº 14.586/2011 com o Decreto Municipal nº 15.628/2016, pois no primeiro haveria disposições acerca dos corredores rodoviários da Zona Norte e Sul do Estado, bem como sobre a circulação de ônibus dentro do Terminal rodoviário, e no segundo determinações a respeito dos pontos de embarque e desembarque de ônibus no município de Teresina.

Outrossim, aduz que não há, no ato do Superintendente da STRANS, quebra do princípio constitucional da isonomia, posto que as determinações se aplicam a todas as empresas indistintamente e não de forma individualizada, de maneira a buscar prevenir a desordem do trânsito dentro da municipalidade.

Por fim, reitera a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se, consequentemente, a sentença vergastada.



É o relatório.

Passo ao voto.




Recurso cabível e processado na forma da lei.

O objeto da ação consiste na nulidade do ofício da STRANS que regulamentou os corredores de ônibus e pontos de parada que fazem linhas estaduais e passam dentro do município de Teresina, em face de violação ao Decreto Estadual nº 14.586/2011, de modo que prejudica o livre exercício profissional das empresas filiadas ao referido sindicato.

Pois bem. É cediço que a STRANS, conforme a Lei Municipal nº 2.620/97, tem a competência de “planejar e executar ações relativas ao transporte coletivo e individual de passageiros, bem como as referentes ao tráfego, trânsito e sistema viário, observado o planejamento urbano municipal”:

Artigo 2º – A STRANS tem por objetivo, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal no 9.503, de 23/09/97), planejar e executar ações relativas a:

I – Transporte coletivo e individual de passageiros;

II – Tráfego, trânsito e sistema viário, observado o planejamento urbano municipal;

-

Artigo 4º – Compete à STRANS, além de outras atribuições que lhe serão cometidas em Regimento Interno, as seguintes:

I – elaborar estudos, planos, pesquisas e programas de transportes públicos;

II – operacionalizar os planos propostos para transportes públicos, assegurando o cumprimento dos níveis de serviços estabelecidos;

III – executar as atividades referentes a permissões, concessões e registros dos serviços delegados;

IV – planejar e elaborar medidas de tráfego, realizando estudos sobre o tráfego e procedendo à análise dos processos envolvendo empreendimentos de tráfego;

V – executar as ações de fiscalização de trânsito no âmbito municipal;


Da norma supra, extrai-se a competência da STRANS para a fixação de corredores de trânsito, com estipulação de locais de paradas e linhas de ônibus que devem passar pelos sobreditos corredores.

A presente celeuma processual é relativa a atividades realizadas dentro do perímetro urbano do município de Teresina, portanto constitui interesse local e consequentemente compete ao Município que, por descentralização administrativa, outorgou tal competência à autarquia municipal STRANS.

A propósito, interesse local não é outra coisa senão aquele que prepondera, que sobressai, quando confrontado com o do Estado-membro ou com o da União. De sorte que ainda vale a precisa lição do saudoso professor Hely Lopes MeireIles, em seu Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro, 1993, Malheiros, p. 98:

"Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos municípios. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado-membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que define e caracteriza o 'interesse local', inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União" (grifos originais).


Assim, a aplicação de normas de organização do trânsito local que abrangem todas as companhias de transportes intermunicipais que passam pelos corredores de ônibus do município de Teresina, é medida que se impõe.

Não havendo, pois, flagrante ilegalidade no Ofício da Superintendência Municipal de transportes e trânsito, não há como se anular o ato administrativo revestido de legitimidade como ocorreu no caso concreto.

Do exposto e o mais que dos autos consta, em anuência com o parecer Ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0001002-39.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI

Réu

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Publicação

10/03/2024