Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0801498-66.2021.8.18.0073


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO COM BASE EM ACÓRDÃO DO TCE/PI. AUSÊNCIA PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO ILEGALMENTE DEMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A lide reside quanto ao suposto ato ilegal do Prefeito de São Lourenço do Piauí-PI, que exonerou a apelada, sem o devido processo legal, com base em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI; 2) Como é cediço, a Administração Pública, com base no seu Poder de Autotutela, pode invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios ou irregularidades. No entanto, quando seus efeitos repercutem contra terceiros, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa, conforme inteligência do art. 5º , LV , da CF/1988; 3) Dessa feita, eventual exoneração de servidores concursados e nomeados para o exercício de cargo efetivo, mesmo que em estágio probatório, deverão obedecer aos princípios do devido processo legal e seus corolários, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, considera-se nulo o ato de exoneração quando demonstrada a ofensa a esses preceitos legais, gerando então o direito à reintegração no cargo pretendido.; 4) Assim, fica evidente a prejudicialidade ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de desrespeito à Súmula Vinculante 3 do STF, à Súmula 20 do STF e à jurisprudência do STJ, impondo-se então manter a sentença em todos os seus termos; 5) Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801498-66.2021.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801498-66.2021.8.18.0073

Apelante: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Advogado do Apelante:  IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO - OAB PI19225-A e Procuradoria Geral do Município de São Lourenço do Piauí - PI

Apelada: VANICLEIDE DA SILVA PAES LANDIM

Advogado da Apelada: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO – OAB PI13267-A e LAMEC SOARES BARBOSA - OAB PI7491-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO COM BASE EM ACÓRDÃO DO TCE/PI. AUSÊNCIA PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO ILEGALMENTE DEMITIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1) A lide reside quanto ao suposto ato ilegal do Prefeito de São Lourenço do Piauí-PI, que exonerou a apelada, sem o devido processo legal, com base em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI;

2) Como é cediço, a Administração Pública, com base no seu Poder de Autotutela, pode invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios ou irregularidades. No entanto, quando seus efeitos repercutem contra terceiros, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa, conforme inteligência do art. 5º , LV , da CF/1988;

3) Dessa feita, eventual exoneração de servidores concursados e nomeados para o exercício de cargo efetivo, mesmo que em estágio probatório, deverão obedecer aos princípios do devido processo legal e seus corolários, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, considera-se nulo o ato de exoneração quando demonstrada a ofensa a esses preceitos legais, gerando então o direito à reintegração no cargo pretendido.;

4) Assim, fica evidente a prejudicialidade ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de desrespeito à Súmula Vinculante 3 do STF, à Súmula 20 do STF e à jurisprudência do STJ, impondo-se então manter a sentença em todos os seus termos;

5) recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI que julgou procedente o Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Part, para anular o ato administrativo de exoneração, determinando a imediata reintegração no cargo/emprego público que a impetrante exercia, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

O Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face da ausência de fundamentação, de modo que, os funcionários admitidos não foram demitidos, mas tiveram apenas as suas nomeações suspensas. Ao final, pugna pela reforma da sentença, no sentido de não ser promovida a reintegração imposta pelo juízo a quo (Id. Nº 7299139).

A Apelada alega, nas contrarrazões (Id. Nº 7299149), que os concursados já estavam exercendo suas funções quando foram exonerados, de forma ilegal, sem, contudo, oportunizar o contraditório e a ampla defesa, além do que o município efetuava regularmente o pagamento do salário e não resultava em dano ao ente público.

Dessa forma, requer a improcedência da Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento, mas improvimento da apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau na integralidade (id. N° 10318075).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Preliminar da Nulidade por ausência de fundamentação legal.

O apelante suscita, em sede de recurso, preliminar de nulidade da sentença, uma vez que Magistrado de primeiro grau não enfrentou os fatos e argumentos apresentados nos autos, trazendo em seu texto fundamentação insuficiente e distante dos fatos geradores da ação.

Entretanto, não merecem ser acolhidas tais alegações, uma vez que a fundamentação sucinta não se equivale a ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado a questão na sua integralidade. Constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não caracteriza vício.

Desse modo, afasta-se a preliminar suscitada.

 

3. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre tecer breve relato fático para melhor compreensão da matéria discutida nos autos.

Segundo consta da exordial, a Impetrante/Apelada impetrou Mandado de Segurança, alegando que foi aprovada no Concurso Público nº01/2011, homologado em 27 de fevereiro de 2020, por meio do Decreto nº 04/2020, e tomou posse no cargo em 04 de março de 2020.

Todavia, após a nomeação e já estando no exercício das funções inerentes ao cargo, o Prefeito de São Lourenço do Piauí-PI exonerou a apelada, como dito anteriormente, sem o devido processo legal, com base em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI.

O magistrado a quo, após analisar os autos, anulou o ato administrativo de exoneração e determinou a imediata reintegração da apelada no cargo/emprego público que exercia no município de São Lourenço do Piauí - PI.

Pois bem. Como visto, o cerne da questão gira em torno de ato apontado ilegal do Prefeito de São Lourenço do Piauí-PI, que exonerou a apelada, sem o devido processo legal, com base em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI.

Como é cediço, a Administração Pública, com base no Poder de Autotutela, pode invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios ou irregularidades.

No entanto, quando seus efeitos repercutem contra terceiros, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa, conforme inteligência do art. 5º , LV , da CF/1988.

Trata-se entendimento pacificado no enunciado das Súmulas nº346 e n°473 do Supremo Tribunal Federal, senão, veja-se:

Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".

 

Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

 

Ressalte-se que, na hipótese de questionamento acerca da estabilidade do servidor, torna-se imprescindível a observância do devido processo legal, consoante dispõem as Súmulas nº 20 e n° 21 do STF, a saber:

 

Sumula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

 

Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

 

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (…) 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ.

6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 20/11/2014, DJe 04/12/2014).

 

Dessa feita, eventual exoneração de servidores concursados e nomeados para o exercício de cargo efetivo, mesmo que em estágio probatório, deverão obedecer aos princípios do devido processo legal e seus corolários, da ampla defesa e do contraditório.

Portanto, considera-se nulo o ato de exoneração quando demonstrada a ofensa a esses preceitos legais, gerando então o direito à reintegração no cargo pretendido.

Nesse sentido, colaciono decisões do STJ e Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte de Justiça:

 

(..) SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. (…) 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 594615 PA 2014/0257229-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, J: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Pub: DJe 04/12/2014) (g.n)...

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, quinze anos após a nomeação e posse da impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Segurança concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante”. (STJ - MS: 15469 DF 2010/0122549-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julg: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Pub: DJe 20/09/2011).

 

(…) SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AS VANTAGENS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratando-se de ato administrativo com reflexos no direito do administrado, é necessário o regular procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88, requisito que, se não observado, torna o ato inválido, com o restabelecimento de todos os direitos inerentes ao cargo durante o período do afastamento. 2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes." (STF – RE 433239 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014) 3.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2016. (TJ-CE - APL: 00490666520148060114 CE 0049066-65.2014.8.06.0114, Rel: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Pub: 15/02/2016) (g.n);

 

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA– REINTEGRAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – ANULAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO – EXONERAÇÃO DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS DEVE SER MEDIDA EXCEPCIONAL – SITUAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS NO MUNICÍPIO QUE NÃO JUSTIFICA A EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOSOFICIAL E VOLUNTÁRIO DA RÉ DESPROVIDOS. (TJSP; APELAÇÃO 0001363-4.2014.8.26.0660; RELATOR (A): ANA LIARTE; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE VIRADOURO – VARA ÚNICA; DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2017; DATA DE REGISTRO: 22/09/2017) (g.n);

 

PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.004578-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – REITENGRAÇÃO.

5. Recurso não provido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012075-3 | Relator: Des. Raimundo v da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

 

Na hipótese, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí anulou o concurso unificado 001/2011, e, consequentemente, determinou ao município de São Lourenço do Piauí que procedesse com a suspensão da nomeação dos aprovados, o que torna manifestamente ilegal o ato, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi precedido de regular processo administrativo.

Ademais, o ato também é contrário a Súmula Vinculante 3 do STF, a saber:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Assim, fica evidente a ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de desrespeito à Súmula Vinculante 3 do STF, à Súmula 20 do STF e à jurisprudência do STJ, impondo-se então manter a sentença em todos os seus termos.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO da Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0801498-66.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

BIRACI DAMASCENO RIBEIRO

Réu

VANICLEIDE DA SILVA PAES LANDIM

Publicação

20/02/2024