Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835701-47.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835701-47.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0835701-47.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do embargante: GILVAN MELO SOUSA

EMBARGADA: MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA

Advogado(s) da embargada: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco em face de Maria da Cruz Borges Leal Ferreira, ora embargada, nos seguintes termos:

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A. No entanto, considerando as razões de ordem públicas aventadas, reformo parcialmente a sentença monocrática para determinar que: a) o pagamento dos valores devidos em dobro deverá observar as súmulas 43 e 54 do STJ, com fluência de juros moratórios e correção monetária a partir da data do prejuízo; b) o termo inicial dos juros de mora dos danos morais deverá observar a súmula 54 do STJ.

Diante da sucumbência, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC).”

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 11215936, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não determinar a compensação ante a comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados à embargada. Em prosseguimento, alega o não cabimento da repetição de indébito e dos danos morais pleiteados.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, seja julgada improcedente a ação.

Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante alega a existência de omissão no acórdão acerca da necessidade de compensação dos valores recebidos pelo embargado.

Ocorre que o julgado foi expresso ao entender pela existência, nos autos, da comprovação válida de que o Banco embargante efetivamente transferiu os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada:

Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo, com a devida compensação do valor efetivamente repassado a ela pelo Banco, em observância ao disposto no art. 368 do CC, que veda o enriquecimento ilícito.

Salienta-se que a Instituição Financeira Apelante comprovou com clareza a transferência dos valores para conta de titularidade da Recorrida, conforme TED acostado no documento ID 7298639.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo, uma vez que não modificou a sentença quanto a compensação estabelecida em primeiro grau:

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A. No entanto, considerando as razões de ordem públicas aventadas, reformo parcialmente a sentença monocrática para determinar que: a) o pagamento dos valores devidos em dobro deverá observar as súmulas 43 e 54 do STJ, com fluência de juros moratórios e correção monetária a partir da data do prejuízo; b) o termo inicial dos juros de mora dos danos morais deverá observar a súmula 54 do STJ.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em face do exposto, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


ACÓRDÃO
 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto





Detalhes

Processo

0835701-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ BORGES LEAL FERREIRA

Publicação

04/04/2024