Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0828473-84.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828473-84.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal APELANTE: Francisco Vicente Gonçalves Lira ADVOGADO: Rogério Pereira da Silva (OAB/PI 2747) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES SUBSTRACTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 1. À luz do exposto, verifica-se que a prova oral colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentada pela vítima, testemunha de acusação e pelo réu, de forma que a negativa de autoria apresentada nas razões recursais não encontra suporte nem mesmo no interrogatório do acusado. Desta forma, resta evidenciado que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo o depoimento da vítima, foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada. No caso em apreço, verifica-se que a elementar da grave ameaça restou devidamente caracterizada pela oral judicializada, destacando-se o depoimento da vítima, que afirmou ter sido roubada por um indivíduo armado com uma faca, sendo o referido instrumento apreendido em poder do réu, no momento da sua prisão em flagrante, conforme auto de exibição e apreensão de id. Núm. 13072253 - Pág. 16, que se mostrou suficiente para aterrorizar a vítima e fazer com que ela entregasse os seus pertences. Assim, evidenciada a presença da circunstância elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto. 3. Analisando os autos, verifico que o pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal já se encontra satisfeito, porque acolhido pela própria sentença condenatória. Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto, resta prejudicado o exame do presente pedido, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal. 4. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, tem-se por adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, tendo em vista o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (inciso I). 4. A defesa requer o afastamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do réu. Neste tópico, cumpre anotar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal2 e precedentes do STJ3, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício4. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828473-84.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828473-84.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
APELANTE: Francisco Vicente Gonçalves Lira
ADVOGADO: Rogério Pereira da Silva (OAB/PI 2747)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES SUBSTRACTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.

1. À luz do exposto, verifica-se que a prova oral colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentada pela vítima, testemunha de acusação e pelo réu, de forma que a negativa de autoria apresentada nas razões recursais não encontra suporte nem mesmo no interrogatório do acusado. Desta forma, resta evidenciado que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo o depoimento da vítima, foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 2. Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada. No caso em apreço, verifica-se que a elementar da grave ameaça restou devidamente caracterizada pela oral judicializada, destacando-se o depoimento da vítima, que afirmou ter sido roubada por um indivíduo armado com uma faca, sendo o referido instrumento apreendido em poder do réu, no momento da sua prisão em flagrante, conforme auto de exibição e apreensão de id. Núm. 13072253 - Pág. 16, que se mostrou suficiente para aterrorizar a vítima e fazer com que ela entregasse os seus pertences. Assim, evidenciada a presença da circunstância elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.

3. Analisando os autos, verifico que o pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal já se encontra satisfeito, porque acolhido pela própria sentença condenatória. Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto, resta prejudicado o exame do presente pedido, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.

4. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, tem-se por adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, tendo em vista o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (inciso I).

5. A defesa requer o afastamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do réu. Neste tópico, cumpre anotar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal2 e precedentes do STJ3, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício4

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.



 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Vicente Gonçalves Lira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do CP).


Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do réu, ante insuficiência de provas para a condenação; b) a desclassificação para o delito de furto; c) fixação da pena-base no mínimo legal; d) a fixação do regime prisional aberto; e) e a substituição da pena privativa de liberdade; f) afastamento da pena de multa.  


 Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento dos apelo.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.




VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Requer a defesa a reforma da sentença condenatória para que o réu seja absolvido por insuficiência de provas, aduzindo que da “análise acurada da prova judicializada, não restou ainda que minimamente comprovada a autoria do delito em relação à pessoa apelante”.


Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o termo de depoimento da vítima e auto de exibição e apreensão dos instrumentos utilizados no crime e da res subtracta.

 

Em relação à autoria delitiva, cumpre destacar inicialmente o depoimento da vítima, extraído da sentença:


(…) Chiara de Aquino Leão, vítima, afirmou em juízo, que no dia 02/07/22, quando saiu da clínica Med Imagem e retornava ao seu local de trabalho a pé, foi abordada por um homem que também estava a pé e que lhe pediu para que entregasse todos os seus pertences. Como não entregou os bens de imediato foi ameaçada com uma faca pelo agressor. A vítima relatou ainda que parecia que o assaltante estava sob o uso de drogas ou álcool. Após, o assalto a vítima continuou caminhando para seu local de trabalho e encontrou policiais e relatou o que tinha acontecido. E ao chegar ao local de trabalho, os policiais já estavam lá com o acusado preso e os pertences dela. Afirmou que a faca foi apreendida com o acusado. A vítima reconheceu o acusado em audiência sem qualquer dúvida. A vítima afirmou ainda em juízo que seus bens foram restituídos. (...)

 

Corroborando a versão apresentado pela vítima, tem-se ainda o depoimento do policial Paulo Adonias de Cruz Cunha, responsável pela prisão em flagrante do réu. Confira-se trecho extraído da sentença:


(…) A testemunha SGT PM Adonias da Cruz Cunha afirmou em juízo que essa ocorrência, aconteceu no centro de Teresina. Que a sua equipe estava patrulhando no centro naquele dia, quando foram informados por populares de um roubo e que acusado, ainda estava percorrendo às ruas próximas. Então, saíram a procura e o localizaram. Fizeram uma abordagem nele e com ele encontraram alguns pertences e uma faca. A vítima chegou ao local e o reconheceu, como sendo o infrator do ato, bem como seus pertences. Mediante isso deslocaram o infrator, os pertences e a vítima para Central de flagrantes. A testemunha reconheceu em juízo o acusado. Afirmou ainda em juízo que quando o acusado foi preso, ele apresentava sinais de ter ingerido alguma substância que teria alterado o seu estado psicomotor. Afirmou também que o acusado não reagiu ao ser preso. (...)


Relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:


(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

 

Ressalta-se, ainda, que o próprio recorrente confessou em juízo a prática delitiva, justificando que estava sob influência de álcool e drogas.


À luz do exposto, verifica-se que a prova oral colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentada pela vítima, testemunha de acusação e pelo réu, de forma que a negativa de autoria apresentada nas razões recursais não encontra suporte nem mesmo no interrogatório do acusado.


Desta forma, resta evidenciado que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo o depoimento da vítima, foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.


Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.


Tese desclassificatória


Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.


Acerca da diferença essencial entre os crimes de roubo e furto, Rogério Greco1 leciona que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.


No caso em apreço, verifica-se que a elementar da grave ameaça restou devidamente caracterizada pela oral judicializada, destacando-se o depoimento da vítima, que afirmou ter sido roubada por um indivíduo armado com uma faca, sendo o referido instrumento apreendido em poder do réu, no momento da sua prisão em flagrante, conforme auto de exibição e apreensão de id. Núm. 13072253 - Pág. 16, que se mostrou suficiente para aterrorizar a vítima e fazer com que ela entregasse os seus pertences.


Assim, evidenciada a presença da circunstância elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.


Dosimetria penal – Revisão da pena-base


Analisando os autos, verifico que o pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal já se encontra satisfeito, porque acolhido pela própria sentença condenatória.


Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto, resta prejudicado o exame do presente pedido, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.


Regime prisional


Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.


Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, tem-se por adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.


Substituição da pena privativa de liberdade


Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, tendo em vista o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (inciso I).

 

Pena de multa

A defesa requer o afastamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do réu.


Neste tópico, cumpre anotar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal2 e precedentes do STJ3, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício4.


No caso, à consideração de que a pena-base do crime de roubo majorado foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que foi ainda e uma majorante na fração de 1/3 (um terço), verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada em 13 (treze) dias-multa, como, de fato, foi.


À luz do exposto, verifica-se inviável acolhimento do pleito defensivo para reduzir a pena pecuniária imposta, porquanto fixada de forma proporcional à pena corporal.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade.

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES
                     Relator

 

 

 

1 GRECORogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.

2 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

3 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

4 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

5 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.



T

Detalhes

Processo

0828473-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO VICENTE GONCALVES LIRA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

13/03/2024