TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754219-75.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TRB PHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA, LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ/PI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF, no julgamento do Tema nº 1.093, leading case RE 1.287.019, consignou que as Lei Estaduais editadas, após a EC 87/15, que instituíram o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS - para as operações ou prestações interestaduais que tenham o consumidor não contribuinte como destinatário final - são válidas. 2. A LC 190/22 não criou ou majorou tributo, mas definiu regras gerais sobre repartição de receitas entre os entes tributantes. Portanto, não há que se falar em desrespeito aos princípios da anterioridade e da noventena, em razão da exigência do tributo (ICMS - DIFAL) no exercício financeiro de 2022. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 13084291) opostos por TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA., em face do Acórdão (ID 12592152) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação.
Nas razões dos aclaratórios (id 13084291), o Embargante alega que despeito de ter reconhecido a necessidade de respeito à noventena, o v. acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a r. decisão que indeferiu o pedido de liminar. Contudo, ao assim decidir, o v. acórdão não verificou que o mandamus foi impetrado para o fim de que a Agravante não fosse obrigada a se sujeitar à cobrança do DIFAL durante todo o ano de 2022, inclusive no período entre a publicação da norma complementar e o decurso do prazo de 90 dias – 05/04/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, ao reconhecer que a cobrança deve respeito à anterioridade nonagesimal, não há dúvida de que o v. acórdão deveria, ainda que em parte, ter dado provimento ao Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 14112622).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Voto
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
O STF, no julgamento do Tema nº 1.093, sobre o ICMS - DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, estabeleceu que era necessária a edição de lei complementar que estabelecesse as regras gerais sobre esse imposto, contudo, ratificou a validade das leis estaduais, suspendendo a eficácia dessas leis, a partir de 2022, enquanto não fosse editada a lei complementar.
Em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, que estabelece as regras gerais sobre o ICMS - DIFAL. A partir da análise de seu teor, verifica-se que não foram estabelecidas alterações que majorem esse imposto estadual. Até mesmo porque, considerando a natureza e finalidade das normas tributárias, por se tratar de imposto estadual, eventual majoração desse tributo compete aos Estados mediante lei ordinária.
Por fim, cumpre ressaltar que, o Min. Alexandre de Moraes, Relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066, 7.070, 7.075 e 7.078, proferiu decisão (DJe 20/05/2022), em que indeferiu a medida cautelar de suspensão da exigibilidade do DIFAL de ICMS em 2022.
Sendo pertinente ao caso, destacar trecho da decisão proferida nos autos da ADI 7.066:
"A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
[...]
O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, b da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015)."
Portanto, não há relevantes fundamentos que sustentam a tese do embargante de existência de direito líquido e certo ao não recolhimento do DIFAL de ICMS, em 2022.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 19/02/2024
0754219-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorTRB PHARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024