Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010241-13.2017.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 STJ. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010241-13.2017.8.18.0082 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010241-13.2017.8.18.0082

RECORRENTE: ITANEIDE DA CRUZ COSTA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 STJ. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010241-13.2017.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: ITANEIDE DA CRUZ COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor com o requerido e que houve a venda casada de alguns serviços, os quais foram cobradas indevidamente, qual seja: AVALIAÇÃO DO BEM.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu a devolver, de forma simples, os valores pagos a título AVALIAÇÃO DO BEM, valor atualizado monetariamente a contar da data da celebração do contrato entre as partes, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o direito à restituição dobrada do indébito e os danos morais indenizáveis.  

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 19/03/2024

Detalhes

Processo

0010241-13.2017.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ITANEIDE DA CRUZ COSTA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

21/03/2024