Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0016225-26.2018.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA. ALEGAÇÃO DE NÚMERO BLOQUEADO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Hipótese na qual o autor busca indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel. – Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta. – Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. – Sentença Reformada. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016225-26.2018.8.18.0087 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016225-26.2018.8.18.0087

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA. ALEGAÇÃO DE NÚMERO BLOQUEADO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Hipótese na qual o autor busca indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel.

Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta.

Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Sentença Reformada. Recurso Conhecido e Provido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016225-26.2018.8.18.0087
Origem: 
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PI12570-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


 

 

Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que sua linha móvel encontra-se bloqueada desde meados de 2018. Que tal fato ocasionou vários problemas e prejuízos, somente sendo restabelecido tempo depois, mas sem a promoção ativa anteriormente. Alegou, ainda, que entrou em contato por várias vezes com a empresa requerida para recuperar o número de seu chip, porém não obteve resposta positiva para seu requerimento. Por tais motivos ingressou em juízo.

O juízo a quo que julgou procedente o pedido inicial para: condenar a parte demandada a pagar a demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

O recorrente alega em síntese em suas razões: inexistência de dano; extinção das ofertas diárias; meros aborrecimentos não são hábeis a provocar danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus probandi. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

In casu, o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que sua linha móvel encontra-se bloqueada desde meados de 2018.

Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta, possuindo, portanto, um chip pré-pago, ao qual foi bloqueado em razão da ausência de recarga.

Nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos observo que o réu, ora recorrente conseguiu afastar o direito da autora, pois os fatos alegados na exordial não condizem com os documentos trazidos, portanto, inexiste ato ilícito a ser indenizado.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0016225-26.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO SILVA DO NASCIMENTO

Publicação

04/04/2024