
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0752586-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: SUZANNI MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA
AGRAVADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SUZANNI MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759859-59.2022.8.18.0000 interposto por SUZANNI MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. n° 0816150-47.2022.8.18.0140) movida em face de RR CONSTRUCOES SPE I LTDA, ora agravado.
Em decisão monocrática (id.9090046) o Agravo de Instrumento nº 0761788-64.2021.8.18.0000 indeferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso, não concedendo os benefícios da justiça gratuita a agravante, da qual se originou o presente agravo interno.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, (PROCESSO Nº: 0816150-47.2022.8.18.0140) foi proferida sentença sem resolução de mérito,485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. (id.40802799)
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752586-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorSUZANNI MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA
RéuRR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Publicação18/02/2024