Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0759856-75.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0759856-75.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA AUGUSTA ROCHA E SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3021917), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS nº 0814168-66.2020.8.18.0140, ajuizada por MARIA AUGUSTA ROCHA E SILVA, ora agravada, na qual o Magistrado de piso houve por bem rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ora agravante, afastar a alegada prescrição, bem como para inverter o ônus da prova.


Em suas razões (ID 3021917), alega o banco agravante que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda originária, imputando-se responsabilidade exclusiva à União Federal, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Esclarece que a competência para julgar a demanda é exclusiva da Justiça Federal. Argumenta que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de 5 (cinco) cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Assevera que não deve ser invertido o ônus da prova, diante da ausência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recuso, para que a decisão recorrida seja reformada, no sentido de que seja reconhecida a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como para que seja mantida a União Federal no polo passivo da demanda.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.


Decisão Monocrática de ID 4715853, determinando a suspensão do processo, em razão do IRDR (Tema 1 – Processo n. 756585—58.2020.8.18.0000), que envolve demandas indenizatórias propostas contra o Banco do Brasil S.A. em relação ao depósito de valores do PASEP.


É o que importa relatar. DECIDO.


Em consulta ao processo originário, verifico que o Magistrado de piso prolatou sentença, julgando improcedente a demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, o que por certo prejudica o presente Agravo de Instrumento, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). (grifei)


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759856-75.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0759856-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA AUGUSTA ROCHA E SILVA

Publicação

02/02/2024