TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800804-20.2021.8.18.0131
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL FEITOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU O DÉBITO QUESTIONADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SERASA LIMPA NOME. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora aduz que foi integralmente surpreendido, uma vez que foi impedido de utilizar-se dos serviços de financiamento, tendo em vista que encontra-se com o seu nome inscrito frente aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), em razão de conduta totalmente ilegal da empresa requerida, que de forma irresponsável realizou a inscrição dos dados do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sem que sequer exista motivo.
Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar inexistente a dívida objeto do contrato discutido nos autos, com ordem de exclusão imediata do nome da requerente junto aos sistemas de proteção ao crédito; e b) condenar a requerida a pagar em favor da autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-e, incidindo também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406 do CC) (ID 9244786).
Inconformado com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o valor da condenação – violação do art. 944 do CC; enriquecimento indevido; regularidade da contratação e das cobranças; flagrante má-fé da parte autora. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, impondo-se o reexame dos autos, a fim de se constatar que a r. decisão recorrida não fez a devida Justiça, para reformar a sentença monocrática e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida (ID 9244789).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9244797).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na existência ou não de débitos imputados ao recorrido, oriundos supostamente de contratos com o recorrente, bem como sobre a existência de danos morais indenizáveis em virtude da cobrança e registro do débito no “SERASA LIMPA NOMES”.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor.
Nesta esteira, o recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não adimplido, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Desta forma, mostra-se necessária a declaração de inexistência do débito supracitado, tal como determinado pelo juízo de origem.
Todavia, no tocante aos danos morais alegados pelo consumidor, entendo que melhor sorte assiste ao recorrente.
Ressalte-se que a simples cobrança indevida, ainda que se mostre desagradável dentro do contexto das relações consumeristas existentes na sociedade atual, bem como no cotidiano das pessoas, tal fato, por si só, não se mostra como ensejador do surgimento do dever de indenização a título de danos morais, devendo ser acompanhado de alguma situação abusiva, constrangedora ou vexatória capaz de abalar os direitos da personalidade do consumidor, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Ademais, no que concerne à existência de registro das dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que não se desconheça a existência de teses em sentido contrário na jurisprudência, fixo meu entendimento no sentido de que o mero registro do débito, não é capaz, por si só, de gerar dano moral ao consumidor.
Não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas, sim, de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, não sendo acessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito, não havendo, assim, violação ao disposto no art. 43, § 5º, do CDC, o qual dispõe que:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Destarte, diante da inexistência de prejuízo à imagem e ao nome do consumidor pelo simples fato de existir registro de débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, somado à inexistência de provas sobre os danos alegados pela parte autora/recorrida na sua inicial, a improcedência da indenização por ela pleiteada é medida que se impõe. No mesmo sentido:
Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”. Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor. Não cabimento. Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária. Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral. Precedentes. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014481-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022). (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" -- DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifos meus).
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ?Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2. O mero registro no ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos meus).
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença impugnada apenas para excluir da condenação o dever de pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800804-20.2021.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuANTONIO MIGUEL FEITOSA DOS SANTOS JUNIOR
Publicação21/03/2024