Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0750334-19.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. AFASTAMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Hipossuficiência comprovada pela parte agravante. Situação que reclama a flexibilização da Cláusula de Eleição de Foro e concessão da gratuidade da justiça. 2. Decisão que se impõe como forma de resguardar ao agravante o acesso à justiça. 3. Decisão reformada para afastar a cláusula de eleição de foro e conceder a Justiça Gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750334-19.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750334-19.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RODRIGO ELEOTERIO MARTINS

Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA

AGRAVADO: RDG JEANS LTDA, MARCOS JACOMINI, OSMARINA HANK DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO JACOBSEN REISER, ROBERTO JACOBSEN REISER, ROBERTA MONTIBELLER REISER


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. AFASTAMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Hipossuficiência comprovada pela parte agravante. Situação que reclama a flexibilização da Cláusula de Eleição de Foro e concessão da gratuidade da justiça. 2. Decisão que se impõe como forma de resguardar ao agravante o acesso à justiça. 3. Decisão reformada para afastar a cláusula de eleição de foro e conceder a Justiça Gratuita. 4. Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Rodrigo Eleotério Martins contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI exarada nos autos do Processo nº 0817555-55.2021.8.18.0140 que declinou da competência acolhendo a exceção de incompetência apresentada pela parte agravada com base na cláusula contratual de eleição de foro.

A parte Agravante apresenta uma exposição fática apontando se tratar de uma Ação de Dissolução Parcial de Sociedade destacando que o Juízo de origem acolheu o argumento para declinar da competência e remeter os autos ao foro da Comarca de Rio Sul (SC).

Sustenta que a cláusula de eleição de foro merece flexibilização ante a condição de hipossuficiência financeira pela qual passa atualmente.

Requer a gratuidade da justiça, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e sustenta que, mesmo diante da cláusula de eleição de foro, os Tribunais Pátrios entendem que situações de vulnerabilidade que possam comprometer o acesso de uma das partes à justiça e gerar um desequilíbrio excessivo reclamam a flexibilização da cláusula de eleição de foro.

Alega ainda que a decisão agravada representa sério obstáculo ao exercício do direito de acesso à justiça ante sua impossibilidade de acompanhar a demanda em lugar distante da Comarca onde reside.

Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para tornar sem efeito a decisão agravada para determinar a permanência dos autos de origem no foro da Comarca de Teresina, bem como para conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante até ulterior decisão.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No caso em análise, de fato constata-se a presença de Cláusula Contratual elegendo o foro da Comarca de Rio Sul (SC) como competente para a discussão de demandas relativas à Empresa agravada e o agravante. Via de regra as cláusulas contratuais de eleição de foro devem ser respeitadas e servem ao propósito de nortear o processamento de muitas demandas.

No entanto, as cláusulas contratuais de eleição de foro permitem flexibilização nas hipóteses em que se constata um grave comprometimento do acesso à justiça por uma das partes envolvidas na demanda.

Nas hipóteses em que reste configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência da parte de modo a comprometer ou impossibilitar o acesso à justiça, os Tribunais Pátrios entendem que a cláusula contratual de eleição de foro deve ser flexibilizada como medida necessária a garantir às partes o pleno exercício ao direito de defesa e a paridade de condições, como se pode ver nos julgados abaixo:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - COMPROVADA - FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE - COMPETÊNCIA. A aplicação da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de representação comercial deve ser afastada quando comprovada a hipossuficiência e a dificuldade de acesso à justiça do representante comercial. (TJ-MG - AI: 10000180091092001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA ANTE A CONSTATAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LOCAL QUE MELHOR ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PARTE VULNERÁVEL E GARANTIR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002940-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2020).

Por certo, o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Ante o exposto, conhece-se do presente agravo para no mérito dar-lhe provimento.

Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem para que sejam adotadas a providências necessárias ao seu efetivo cumprimento e seguimento do feito regularmente na origem.

Intime-se. Cumpra-se.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. 

O referido é verdade e dou fé.


DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0750334-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

RODRIGO ELEOTERIO MARTINS

Réu

RDG JEANS LTDA

Publicação

21/04/2024