Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804314-31.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de empréstimo consignado (id 12359175), juntado pela Apelante, depreende-se que o Contrato de Cartão de Crédito com Renda de Margem Consignável nº 010012905047 foi incluído em 25/10/2020 e excluído em 11/11/2020, não constando a ocorrência de descontos relacionados ao referido contrato. II - Diante da comprovação de que a exclusão dos empréstimos ocorreu em tempo hábil pelo Banco/Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada dos extratos bancários da conta na qual recebe seus proventos, no entanto devidamente intimada para esse fim quedou-se inerte. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804314-31.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804314-31.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de empréstimo consignado (id 12359175), juntado pela Apelante, depreende-se que o Contrato de Cartão de Crédito com Renda de Margem Consignável nº 010012905047 foi incluído em 25/10/2020 e excluído em 11/11/2020, não constando a ocorrência de descontos relacionados ao referido contrato.

II - Diante da comprovação de que a exclusão dos empréstimos ocorreu em tempo hábil pelo Banco/Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada dos extratos bancários da conta na qual recebe seus proventos, no entanto devidamente intimada para esse fim quedou-se inerte.

III – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Juiz Antônio Soares dos Santos

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804314-31.2022.8.18.0026.

Apelante: MARIA DE LOURDES DA SILVA.

Advogado: Luzas Santiago da Silva (OAB/SP nº 8125-A).

Apelada: BANCO C6 S.A.

Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira (OAB/PE nº 32766-A).

Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MARIA DE LOURDES DA SILVA, contra sentença prolatada pela Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pela apelante, em desfavor do Banco C6 S.A/Apelante.

Na sentença recorrida (id 12359190), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante nas custas processuais estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Inconformada, a Apelante, em suas razões recursais (id 12359192), pugna pela reforma total da sentença para que seja acolhidos os pedidos feitos na exordial.

Nas contrarrazões, o Apelado refuta os argumentos do apelo, pugnando para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença.

Na decisão (id 12906838), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 13159491).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ RELATOR

 

 

 



 


VOTO


 

 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12906838, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II - DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade, ou não, da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável no benefício previdenciário da Apelante, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Examinando-se os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de empréstimo consignado (id 10708601), juntado pela Apelante, depreende-se que o Contrato de Cartão de Crédito com Renda de Margem Consignável nº 010012905047 foi incluído em 25/10/2020 e excluído em 11/11/2020, não constando a ocorrência de descontos relacionados ao referido contrato.

Dessa forma, constata-se que a prova documental produzida pela Apelante é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da inexistência de descontos no seu benefício previdenciário oriundos do contrato em análise.

Diante desse cenário, entendo ser inviável responsabilizar civilmente ao Banco/Apelado por eventuais prejuízos causados à Apelante quando, em verdade, inexiste a comprovação de efetivos prejuízos.

Outrossim, diante da comprovação de que a exclusão dos empréstimos ocorreu em tempo hábil pelo Banco/Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a Apelada deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada dos extratos bancários da conta na qual recebe seus proventos, no entanto devidamente intimada para esse fim quedou-se inerte.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA “DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.(..) 2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte. (TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020).

 

“E M E N TE – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APOSENTADA – ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES MESMO DO DÉBITO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO PROVIDO. Demonstrado que antes mesmo do desconto da primeira parcela, o empréstimo consignado foi excluído, não se verifica a existência de danos. (TJ-MS – APL: “08009169620178120033 MS 0800916-96.2017.8.12.0033, Relator: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019)”.

 

Com efeito, considerando que o contrato debatido nos autos não chegou a ser concluído, ou seja, não foi efetivamente contratado, não havendo, portanto, prática de ato ilícito pelo Banco/Apelado a ensejar a condenação em indenização por danos morais e/ou danos materiais, devendo, portanto, ser mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os termos.

Custas ex legis.

 

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0804314-31.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

13/03/2024