Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802649-62.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JUNTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovante de transferência dos valores e as faturas comprovando a utilização do crédito pela requerente, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 3. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência e utilização do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Apelação da parte autora, conhecida e improvida. Apelação do Banco, conhecida e provida. Sentença integralmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802649-62.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802649-62.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAUJO

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JUNTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 

1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

2. O Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovante de transferência dos valores e as faturas comprovando a utilização do crédito pela requerente, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 

3. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência e utilização do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

4. Apelação da parte autora, conhecida e improvida. Apelação do Banco, conhecida e provida. Sentença integralmente reformada.




RELATÓRIO


Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 12188610 e 12188626), interpostas, respectivamente, pela requerente, FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, ora denominado 1º apelante, e pelo requerido, BANCO PAN S.A, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo 1º apelante, em desfavor do 2º apelante. 

Na Sentença (id.: 12188608), o D. Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 


[...] 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

1 - Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado  n.º 0229015118690 (ID n.º 28752972), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 

2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 

3 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da condenação. 

[...] 

  

Posteriormente, após a oposição de Embargos de Declaração, fora proferida sentença (ID.: 12188623), acrescentando a primeira o trecho referente aos índices de correção monetária dos danos materiais e morais, nos seguintes termos: 

  

[...] 

Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, para ACOLHÊ-LOS integralmente, a fim de constar no dispositivo da sentença de ID nº 37122347 o seguinte: 

"2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescidas da correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 61, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data de cada desconto, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; 

3- Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e juros legais desde este julgado, devidamente acrescido de correção monetária calculada pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 161, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362, STJ e, quanto aos juros, inaplicável a Súmula 54 do STJ, já que antes do arbitramento não há como existir mora), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da condenação.” 

De outro giro, mantenho in totum as demais disposições constantes na sentença de ID nº 37122347. 

[...] 

  

A autora, em suas razões da Apelação (ID: 12188610), reitera o pedido inicial, pleiteando, por fim, a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a correção monetária a partir da data do arbitramento da decisão e os juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 

 De igual modo, o banco requerido interpôs Apelação (id.: 12188626) sustentando, em síntese, o equívoco da sentença, posto que a parte autora tinha ciência da contratação de crédito consignado, a regularidade da contratação celebrada com a parte requerente e a realização de saques no cartão de crédito; inexistência de vício de consentimento; a inexistência do dever de indenização a título de danos materiais e morais, posto que agiu no exercício regular de um direito; e, a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo banco. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada. Alternativamente, requer, em caso de não acolhimento das teses do apelo, a redução do quantum indenizatório dos danos morais e a restituição do indébito, na forma simples.   

Devidamente intimadas, as partes, requerente e requerida, apresentaram as devidas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (IDs.: 12188619 e 12188629).   

Recursos recebidos no duplo efeito legal (IDs.: 13684201).   

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 



VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

 

Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelante. 

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. 

 De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).   

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.   

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do ônus probandi.   

Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.   

Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos (ID: 12188581), bem como comprovantes de transferência dos valores contratados na conta da parte demandante/1º apelante (ID: 12188582), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED). AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS. INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021) 

(TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) 

 

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora 

(TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) 

 

Além disso, observa-se pelas faturas colacionadas aos autos pela parte requerida/2º apelante a existência de telesaques ocorridos com o cartão de crédito (ID.: 12188583 - pág. 77), o que cai por terra a argumentação de desconhecimento da contratação da referida linha de crédito, além de comprovar o benefício auferido com os recursos que lhe foram colocados à disposição pela instituição financeira. 

 Verifico, pois, que o Banco apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo, comprovantes de transferência, faturas e saques, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da autora.   

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência e utilização do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

Portanto, neste caso, o Banco se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da requerente, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A autora/1ª apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. 

 

3. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. 

 Inverto os ônus sucumbenciais. Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, com a sua exigibilidade suspensa, face à concessão da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 

É como voto. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. Inverto os ônus sucumbenciais. Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, com a sua exigibilidade suspensa, face à concessão da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 


Detalhes

Processo

0802649-62.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA ALBUQUERQUE DE ARAUJO

Publicação

19/03/2024