Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800540-32.2021.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 4 – Abusividade na contratação de seguro prestamista. 5 - Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro. 6- Fato que constitui violação aos direitos personalíssimos levando à reparação por danos morais. 7 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800540-32.2021.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-32.2021.8.18.0089

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LIDIA NASCIMENTO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

4 – Abusividade na contratação de seguro prestamista.

5 - Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro.

6- Fato que constitui violação aos direitos personalíssimos levando à reparação por danos morais.

7 - Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800540-32.2021.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: LIDIA NASCIMENTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A, ora apelante, contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Lídia Nascimento da Costa, ora apelada.

 Na sentença de id 12576927, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONDENAR o réu a devolver ao autor, de forma dobrada, os valores pagos a título de Seguro Prestamista, devendo as quantias serem atualizadas monetariamente pelos índices da tabela prática da Justiça Federal a partir da data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática da Justiça Federal, a partir da data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros aplicados ao contrato ora debatido, bem como à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato. d) Pela sucumbência recíproca: a) as partes arcarão, em igual proporção, com as despesas processuais (art. 86, CPC); e b) nos termos do artigo 85, §2º e 6º, do CPC, arcará a parte autora com os honorários dos advogados da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor dos pedidos rejeitados, estando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, face a gratuidade da justiça deferida, nos termos dos artigos 90 c/c 98, § 3º do CPC, ao passo que arcará a requerida com os honorários dos advogados dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação.”

 Em suas recursais (id. 12576929), o recorrente requer, em suma, o reconhecimento e provimento do recurso para que sejam jugados improcedentes os pedidos iniciais. Aduz a legalidade da cobrança das tarifas. Sustenta que a contratação do seguro se deu por livre vontade do apelado, em instrumento de contrato de financiamento. Informa a inexistência de dano moral e que este, mesmo fixado, se deu em patamar exorbitante. Argumenta a ausência de abusividade de cláusula contratual. Discorre ainda sobre a necessidade de aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária.

 Em contrarrazões recursais, o apelado alega que o seguro prestamista foi embutido como venda casada em financiamento de veículos com taxas abusivas. Explicita, também, que a reparação por danos morais se deu de forma correta, seguindo os padrões necessários. Requer o não provimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência.

 O Ministério Público informa a desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao Voto.

 


VOTO


 

 

Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores Julgadores, versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontados na conta bancária de titularidade da apelante a título de Seguro Prestamista.

No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado (a) que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado (a), no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Para descaracterizar a venda casada é preciso que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto, quanto à liberdade de contratar com outras instituições financeiras. No caso, não foi oportunizado ao apelante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação de algum serviço bancário, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.

Desta forma, resta nula a contratação de seguro prestamista. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente a SEGURO PRESTAMISTA. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 4. A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800812-84.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 )

 Ressalte-se que, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009, do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43, do STJ.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença. Majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

 

 



Teresina, 15/03/2024

Detalhes

Processo

0800540-32.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LIDIA NASCIMENTO DA COSTA

Publicação

17/03/2024