PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0823906-49.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: MARIA DE FÁTIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelada: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 14163036), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por MARIA DE FÁTIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA em face do acórdão (ID. 13790290) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação interposta pela requerente, ora embargante, para condenar o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) à autora a título de danos morais, bem como inverter os ônus sucumbenciais.
Irresignada com o quantum fixado, MARIA DE FÁTIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA opôs Embargos de Declaração (ID. 14163036) pleiteando o reconhecimento de contradição. Em síntese, aduz que o vício no julgado decorre do fato de que “apesar de reconhecer a relação de causalidade com a omissão do EMBARGADO, condenou apenas nos danos morais no valor de R$ 15.000,00, que seria insuficiente sequer para reparar o imóvel danificado, devendo o valor ser de R$ 40.000,00. Ao negar a APELAÇÃO CÍVEL, houve CONTRADIÇÃO na decisão formulada, pois a condenação teve um valor muito baixo, menor do que o valor do dano material no imóvel da EMBARGANTE, devendo a quantia certa ser R$ 40.000,00, a metade do pedido na inicial”. Desse modo, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar essa contradição, atribuindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios e, ainda, a fim de prequestionar o art. 37, § 6º, da CF/88, no que concerne ao valor da indenização por dano moral em responsabilidade objetiva.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contraminuta (Id. 15032273). Em síntese, argumenta que os embargos opostos pela contraparte possuem mera intenção de rediscutir o julgado, inexistindo demonstração de qualquer vício a ser sanado. Requer, assim, que os embargos do requerido não sejam acolhidos.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da simples análise dos embargos (ID. 14163036) e do acórdão ora embargado (ID. 13790290), vê-se que a parte embargante, MARIA DE FATIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado no julgado para fixação dos danos morais, com o mero objetivo de aumentar o quantum injustificadamente, na medida em que os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade foram devidamente utilizados para delimitação do valor. Não houve, pois, a alegada contradição, tendo o acórdão apresentado os fundamentos adequados para estabelecer o patamar da verba indenizatória, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“[...]
O dano moral, por sua vez, restou comprovado em razão da situação vivenciada pela requerente transpassar o mero dissabor. Ora, por erro administrativo, o direito fundamental à moradia da requerente foi violado, de modo que é possível afirmar que o dano moral suportado é presumido (in re ipsa). Ainda que assim não o fosse, o dano pode ser constatado nas imagens de ID. 9812794, que demonstram o sofrimento despendido sobre a morada da requerente, razão pela qual a indenização servirá como forma de compensar a lesão sofrida.
Por fim, quanto ao nexo de causalidade, tem-se que o referido dano surgiu como consequência direta das condutas do agente público – inexistindo caso fortuito ou força maior, pois o dano poderia ser evitado ao afastar a conduta.
Analogamente, a jurisprudência assim segue:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002726-16.2015.8.16.0190 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FILOMENA ZAUPA VERCEZI APELANTE: MUNICÍPIO DE PAIÇANDU APELADO: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR: [1] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE RESIDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA VERIFICADOS. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NO CASO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002726-16.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 19.11.2018) (TJ-PR - APL: 00027261620158160190 PR 0002726-16.2015.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 19/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – QUEDA DE ÁRVORE NA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE – REQUERIMENTO DE VISTORIA E PODA DA ÁRVORE – SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO MUNICÍPIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido.Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010984-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12.2021) (TJ-PR - RI: 00109841920198160014 Londrina 0010984-19.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ÁRVORE EM RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Caso em que o autor protocolizou pedidos de remoção de árvore ao ente público. Ausente providência tomada pelo município. Conduta omissa reconhecida. Prova produzida nos autos que dá suporte à pretensão indenizatória. Nexo causal evidenciado. Dever de indenizar configurado. Dano material. Restituição dos prejuízos suportados pelo autor e devidamente demonstrados nos autos. Quantum balizado pelo valor do menor orçamento. Dano moral. Abalos extrapatrimoniais indenizáveis são aqueles que guardam relação direta com os fatos, e que restaram comprovados nos autos. Dano moral que, no caso, se dá in re ipsa. Prejuízo imaterial sofrido pelo demandante que extrapola os limites da normalidade. Valor estabelecido em sentença mantido (R$ 12.000,00). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080816135, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080816135 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2019)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Queda de árvore sobre a casa da autora - Responsabilidade por omissão do Município (art. 37, § 6ª, CF)– Teoria da faute du service - Configurado o nexo causal entre a omissão do Município na manutenção e conservação de árvore no logradouro público e sua queda sobre a residência da autora – Não ocorrência de força maior ou caso fortuito a afastar eventual responsabilidade - Dever de indenizar pelos valores gastos e incontroversos (R$ 9.372,70) – Danos morais caracterizados - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10341694220198260224 SP 1034169-42.2019.8.26.0224, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 31/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE. Reparação de danos morais e materiais, em decorrência de queda de galhos de árvore sobre imóvel. Responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF). Falha na prestação do serviço. Nexo de causalidade comprovado. Dano moral configurado. Dano material não caracterizado. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Necessidade de se observar o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10054378320218260320 SP 1005437-83.2021.8.26.0320, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022)
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos na jurisprudência pátria em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais)”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0823906-49.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA DE FATIMA FIRMINO DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/03/2024