TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-09.2020.8.18.0030
RECORRENTE: CLEITON FELICIO MARTINS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO PARTICULAR. INFRAESTRUTURA BÁSICA. OBRA DE RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. ART. 2º , § 5º , DA LEI Nº 6.766 /79 E ART. 44, IV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o fundamento de que o autor solicitou instalação de energia elétrica em seu imóvel, situado no Loteamento Bom Jesus, junto à empresa Equatorial, porém lhe foi negado em razão de está localizado a mais de 120 metros do ponto de energia. Afirma que a empresa Equatorial não pode negar o fornecimento de serviço essencial.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC (ID nº 9223118).
Recorrente alega em seu recurso, em síntese, que a r. decisão recorrida merece reforma, ao passo que restou comprovado no curso da demanda, que é direito de todos e dever da empresa recorrida fornecer a energia elétrica, tendo em vista que suscitaram o prazo para dezembro de 2020 e até o momento não foi cumprida (ID nº 9223121).
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 9223127).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A implementação de rede de energia elétrica em loteamento particular é de responsabilidade do loteador, logo, não há em se falar em responsabilidade da distribuidora de energia elétrica.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801060-09.2020.8.18.0030
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLEITON FELICIO MARTINS
RéuCOMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Publicação21/03/2024