
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000493-34.2014.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções]
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMICAÇÕES - ANATEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -ANATEL, UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIOFUSAO DE JERUMENHA, MOANNE CRISTINA SOARES OSORIO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 724, que “Da sentença caberá apelação.” 2. Por sua vez, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, considera-se sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” 3. Assim sendo, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça, da decisão que julga improcedente a Exceção de Pré-executividade caberá Agravo de Instrumento e não Apelação, uma vez que tal decisão não extingue o processo, não se enquadrando no conceito de sentença. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Recorrente, e que, não obstante, interpôs-se recurso de Apelação e não Agravo de Instrumento. 5. Não cabimento do recurso. 6. Por outro lado, conforme o CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, […]”. 7. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14760103) interposta por Moanne Cristina Soares Osório em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
A decisão vergastada (ID 14760099) julgou improcedente a exceção de pré-executividade protocolada pela ora Apelante.
Irresignada com a decisão, a Recorrente aduziu que tal decisum incorreu “em erro ‘in judicando’, quando não reconheceu a incompetência material e a prescrição de 5 (cinco) anos do Código Tributário Nacional”. Alegou que a prescrição teria ocorrido, porque o início do prazo prescricional quinquenal seria a “primeira notificação válida”, que, segundo ela, “se deu 21/07/2007”, de modo que, quando do ajuizamento da demanda, em 21/04/2014, já havia transcorrido os cinco anos. Sustentou também que a competência para o julgamento do presente feito seria da justiça federal.
Em petição ID 14760106, a ANATEL pugnou pelo não conhecimento da Apelação, afirmando que “A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade não põe fim ao processo - não é sentença - de modo que se trata de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento”.
Pois bem.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 724, que “Da sentença caberá apelação.” Por sua vez, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, considera-se sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
Interpretando esses artigos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que da decisão que julga improcedente a Exceção de Pré-executividade caberá Agravo de Instrumento e não Apelação, uma vez que tal decisão não extingue o processo, não se enquadrando no conceito de sentença:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Dito isso, verifica-se que a decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Sra. Moanne Cristina, e que, não obstante, interpôs-se recurso de Apelação e não Agravo de Instrumento.
Por outro lado, conforme o CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço a Apelação Cível interposta por Moanne Cristina Soares Osório.
Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000493-34.2014.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorAGENCIA NACIONAL DE TELECOMICAÇÕES - ANATEL
RéuASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIOFUSAO DE JERUMENHA
Publicação15/02/2024