
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO Nº 0750986-02.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA
ADVOGADO: IVAN LOPES DE ARAÚJO FILHO (OAB/PI Nº 14.249)
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000961-80.2013.8.18.0042.
O presente recurso fora protocolado em autos apartados, distribuído sob número diverso da ação, cuja decisão combate.
Contudo, houve modificação na forma de protocolo do aludido recurso, haja vista que a Resolução Nº 392, de 11 de dezembro de 2023 revogou os itens 18 (d) e 20 da resolução/TJPI nº 62, de 30 de março de 2017, que tratam acerca do protocolamento do Agravo Interno no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dispõem os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução Nº 392, de 11 de dezembro de 2023:
Art. 2º: O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Parágrafo Único: Ao interpor Agravo Interno o usuário externo (parte, recorrente, advogado, procurador) deverá indicar o tipo de petição correspondente.
Art. 3º: Os Agravos Internos protocolados em autos apartados até a data de vigência desta Resolução continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do desembargador relator.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Diante do exposto e tendo em vista que o presente Agravo Interno fora protocolado em 1º de fevereiro de 2024, após a vigência da referida Resolução, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO que proceda com o desentranhamento do Agravo Interno em apreço, a fim de que seja juntado à APELAÇÃO CÍVEL Nº 00000961-80.2013.8.18.0042.
Após, voltem conclusos a Apelação Cível.
DETERMINO, ainda, que após a adoção das providências acima mencionadas, seja CANCELADO o PRESENTE RECURSO, para evitar duplicidade de tramitação do mesmo recurso, adotando-se as medidas necessárias para tanto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750986-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA
RéuFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Publicação02/02/2024