Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803812-74.2022.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. I – Comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi apresentada na espécie, uma vez que, embora em audiência a Apelada confirme ter havido a contratação, não houve a juntada do contrato para verificar se ocorreu em sua forma válida. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância da forma insculpida no art. 595, do CC, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante, bem como a própria Apelante comprova a disponibilização referente ao contrato no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em audiência realizada pelo Magistrado a quo, devendo, portanto, haver a compensação desse valor. III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela configuração de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803812-74.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803812-74.2022.8.18.0032

APELANTE: HONORINDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.

I – Comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi apresentada na espécie, uma vez que, embora em audiência a Apelada confirme ter havido a contratação, não houve a juntada do contrato para verificar se ocorreu em sua forma válida.

II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância da forma insculpida no art. 595, do CC, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante, bem como a própria Apelante comprova a disponibilização referente ao contrato no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em audiência realizada pelo Magistrado a quo, devendo, portanto, haver a compensação desse valor.

III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela configuração de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803812-74.2022.8.18.0032.

APELANTE : HONORINDA MARIA DA CONCEIÇÃO.

Advogados : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344), e Outro.

APELADO : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23255).

RELATOR : Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.






Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HONORINDA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra BANCO BRADESCO S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id 10857672), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 10857676), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, aduzindo que o contrato é nulo, tendo em vista não apresentar contrato e ted, bem como requer a condenação do Banco Apelado em repetição do indébito dobrada e indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (id. 10857678), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

* RELATOR *

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 11321976, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela pela validade do contrato 803270204, constituído entre a instituição credora/Apelada e a Apelante, pessoa analfabeta, tendo em vista que, em audiência de instrução realizada pelo Magistrado primevo, a Apelante afirma ter realizado empréstimo, bem como a disponibilização do valor contratado em sua conta.

Irresignada, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, aduzindo que o contrato é nulo, tendo em vista não apresentar contrato e ted, bem como requer a condenação do Banco Apelado em repetição do indébito dobrada e indenização por danos morais.

O Apelado, em contrapartida, alega em suas contrarrazões à Apelação que a Apelante confirma a contratação do empréstimo em audiência, bem como a disponibilização dos valores contratados.

Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Definitivamente, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado não trouxe qualquer prova acerca da contratação, mas tão somente a alegação de que foi confirmado a contratação pela Apelante.

Ocorre que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

No caso, o Banco/Apelado apenas alega que houve confirmação de realização do contrato pelo Apelante, mas não acosta o instrumento contratual, no qual resta impossibilitada a verificação da manifestação de vontade da Apelante, todavia que não há as formalidades necessárias para contratação por pessoa analfabeta, como exigido pelo art. 595, do CC.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelante.

Outrossim, a Apelante confirma a disponibilização em sua conta bancária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), demonstrando a existência da avença, conforme mídia de audiência em id 10857666.

Partindo dessa perspectiva, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante na FORMA SIMPLES, COMPENSADO-SE o disponibilizado na conta.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela configuração de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

Dessa forma, analisando-se a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada nos termos supra.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 0123340856774 e CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens:

i) ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos em sua conta bancária (R$ 5.103,80);

ii) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0803812-74.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HONORINDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2024