TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0811595-84.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Dr. Dioclecio Sousa Da Silva - Juiz substituto
DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVAR O ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Anastacia Dourado Carneiro
DEFENSOR PÚBLICO: Nelson Nery Costa
EMBARGADOS: Diretora do Departamento de Assunto Acadêmicos da Universidade Estadual do Piauí, Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela Autora/Candidata em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811595-84.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: anular a questão de nº 23 da prova “Tipo B” e outras e as equivalentes nas provas dos tipos “B” e “C”, por alegado erro material na fórmula apresentada na questão, o que levaria a candidata a obter o mínimo para ser classificada para as demais provas do certame para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “constata-se que as questões de QUESTÃO “23” da Prova Tipo “B” , não se constata justificativa para o controle jurisdicional, visto que não se verifica qualquer ilegalidade nesse caso, porquanto os supostos erros grosseiros ou ilegalidades que estas apresentam não configuram vício invencível perceptível de plano”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, requerendo: “Que a conceituada Câmara conheça da Apelação e lhe dê provimento, reformando a decisão de primeira instância, de forma a declarar a nulidade das referidas questões”.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela Autora/Candidata em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811595-84.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: anular a questão de nº 23 da prova “Tipo B” e outras e as equivalentes nas provas dos tipos “B” e “C”, por alegado erro material na fórmula apresentada na questão, o que levaria a candidata a obter o mínimo para ser classificada para as demais provas do certame para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “constata-se que as questões de QUESTÃO “23” da Prova Tipo “B” , não se constata justificativa para o controle jurisdicional, visto que não se verifica qualquer ilegalidade nesse caso, porquanto os supostos erros grosseiros ou ilegalidades que estas apresentam não configuram vício invencível perceptível de plano”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, requerendo: “Que a conceituada Câmara conheça da Apelação e lhe dê provimento, reformando a decisão de primeira instância, de forma a declarar a nulidade das referidas questões”.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“A EMBARGANTE submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos NUCEPE, regido pelo Edital nº 02/2021.
A questão 23 da Prova B envolve o conhecimento de conteúdo acerca das Leis de Newton e da Termodinâmica, q eu previa a seguinte fórmula T(t) = A – B ekt. Houve, assim, erro material na prova, pois a fórmula correta deveria ser T(t) = A + B ekt.
Ora, diante de um erro gritante, não pode a Justiça fechar os olhos, como decorre da decisão embargada. São inúmeras as decisões colecionadas nesse sentido:
(...)
Não pode o Judiciário tolerar a situação – o desleixo, a desídia e a falta de conhecimento suficiente – da Comissão do Concurso e, via de consequência, do ESTADO DO PIAUÍ. Tanto a instituição que realiza o certame é pública estadual, bem como órgão ao qual se destina os aprovados, tem natureza pública e, mais do qualquer outro, tem interesse em fazer a coisa certa! Não qualquer coisa!
Como se dizia, lembrando o ditado romano, de que a esposa de Júlio César não só precisa ser honesta, mas devia parecer honesta! Do mesmo jeito um certame público para medir conhecimento e para recolher os melhores qualificados no meio dos habilitados para realizarem o certame, que deve se realizar de forma límpida e transparente, sem margem ao erro!
Quando o Acórdão aceitou que a questão 23 da Prova B tivesse o erro de formulação e de conceito. Entende-se que, no caso, a Justiça deve agir no sentido pedagógico, para que o Poder Público e as Comissões de Concurso Público não errem tanto, nem tenha alguém para passar a mão na cabeça delas e dizer que podem continuar errando.
Ora, a Administração Pública e as Comissões de Concurso Público, mais do que quaisquer outros, não podem errar, nem colocar questões duvidosas, pois evita o fim de escolher os melhores. Com as pegadinhas formuladas, claramente prejudicou-se a avaliação correta dos candidatos, que era o fim da prova de conhecimento.
A questão 23 da Prova B deve ser anulada, pois formulada de modo errado, quanto à fórmula acima, sem a devida correção, tão necessária para assegurar a legalidade, a igualdade entre as partes, o interesse e a moralidade pública. O malfeito não pode ser reconhecido como o correto, mas precisa ser extirpado do seio jurídico e, ainda mais, em concursos públicos.
Pede que seja dado o efeito infringente, com a intimação do ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, para contraminutarem se quiserem.
Assim, pede inicialmente que seja dado o efeito infringente para que seja determinada a anulação da questão 23 da prova C apontada pela EMBARGANTE, posto que fora do edital tal como foi publicado, abrangendo conhecimento diverso do que exigido inicialmente.
Caso não seja deferido o efeito infringente, que seja reconhecido a discussão legal sobre a anulação de questão 23 da prova C em Concurso Público, para Praça da Polícia Militar do Piauí, edital 02/2021, e que seja admitido o pré-questionamento de matéria para efeitos de recursos futuros, quando à CONTRADIÇÃO mencionada na decisão embargada.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, que aqui acolho, opinou pela improcedência do apelo nos seguintes termos:
“No mérito, sustenta o candidato que há manifesta ilegalidade na elaboração da questão supracitada. No entanto, percebe-se, em atento exame dos autos e análise da fundamentação da FUESPI, que a questão discutida foi objeto do conteúdo programático do certame e, portanto, não pode haver revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, notadamente quando não se trata de ato administrativo nulo ou desproporcional e inadequado, fora dos limites traçados pela legalidade.
Ademais, no parecer da banca examinadora demonstrou-se que para a resolução da questão bastava ao candidato aplicar seus conhecimentos em funções exponencial e logarítmica, a partir da fórmula descrita no enunciado, sendo possível se chegar a resposta correta.
Portanto, o litígio desvia-se do controle judicial, pois os critérios de correção, interpretação quanto ao real conteúdo das questões impugnadas, atribuição de notas, afastam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na forma em que foi requerida.
Assim, sendo o concurso público composto por uma série de atos administrativos, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito – substituindo-se à Comissão Examinadora –, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CERG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
(...)
Com efeito, a interferência judicial é admissível somente em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições.”
De fato, a pretensão da Candidata Autora encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:
“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:
“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”
Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:
“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.
Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”
No presente caso, busca a parte Autora nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.
Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelo candidato Autor e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da Apelante agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.
O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.
No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:
TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)
De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Erivan Lopes
Des. Designado para lavrar acórdão
0811595-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorANASTACIA DOURADO CARNEIRO
RéuDiretora do Departamento de Assunto Acadêmicos da Universidade Estadual do Piauí - DAA
Publicação14/05/2024