Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0010126-60.2015.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010126-60.2015.8.18.0082 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010126-60.2015.8.18.0082

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que houve oscilações de energia elétrica em sua residência, as quais resultaram na queima de alguns eletrodomésticos. Postula a reparação dos danos materiais e morais que teve que suportar.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou a demanda PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a concessionária requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais) a título de danos materiais, com juros de 1% e correção monetária desde o evento danoso (21/11/2014); b) CONDENAR ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (ID 9169139).

Em suas razões, sustenta o recorrente em suma: inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 9169141).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 9169145).

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data maxima venia, reparos.

Cinge-se o debate do presente recurso na responsabilidade da requerida se de fato houve alteração na tensão na resistência da energia elétrica na residência do autor no dia do fato dito danoso, assim como se a conduta da recorrente foi capaz de gerar sua condenação em danos materiais e morais, e, legítimo o dever de indenizar.

Ainda que se opere a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, competia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15.

In casu, a parte autora não juntou aos autos documento hábil a comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a eventual oscilação de rede ou falha na prestação de serviço da requerida. Ou seja, ausente qualquer laudo técnico demonstrando que a causa da queima dos equipamentos elétricos possa ser atribuída à ré.

Diante da ausência de provas de que a causa da queima do eletrodoméstico tenha ocorrido por falha na prestação do serviço, não é possível constatar que o dano no equipamento tenha tal origem.

Por isso, não demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da ré pelos prejuízos sofridos pela autora, o pedido da inicial deve ser julgado improcedente.

Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA APÓS QUEDA DE POSTE. INSTALAÇÃO EM ÁREA RURAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PROVA MÍNIMA AO ALCANCE DA PARTE. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA AFASTADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71009230590 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/06/2020)(grifo nosso).


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes todos os pedidos narrados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0010126-60.2015.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE PEDRO DO NASCIMENTO

Publicação

21/03/2024