Decisão Terminativa de 2º Grau

Infração de Medida Sanitária Preventiva (Art. 268) 0000127-52.2020.8.18.0068


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000127-52.2020.8.18.0068

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO-PI

Apelante: DOMINGOS LOPES DA SILVA

Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ÓBITO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

1. Com a morte do réu Domingos Lopes da Silva, comprovada através da certidão de óbito (ID 14937204), é de ser declarada extinta a punibilidade pela morte do agente, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.

2. Extinção da punibilidade.


DECISÃO

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por DOMINGOS LOPES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Em suas razões recursais, a Defesa Técnica pugna pela absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 268 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em virtude de inexistirem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime (ID 13173660).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 13245204).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado (ID 14247958). 

Eis um breve relatório.

No ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena, também conhecido como princípio da pessoalidade, a morte do agente enseja a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do CP, in verbis:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;


Assim,  a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade que extingue todos os efeitos penais da condenação  a qualquer tempo.

No caso dos autos, foi colacionada a certidão de óbito comprovando a morte de DOMINGOS LOPES DA SILVA (ID 14937204), tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.

Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019) 


 Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu DOMINGOS LOPES DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Com a extinção da punibilidade do Apelante, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória em relação ao crime previsto no art. 268 do Código Penal, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu quanto a este delito.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 02 de fevereiro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000127-52.2020.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0000127-52.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Infração de Medida Sanitária Preventiva (Art. 268)

Autor

DOMINGOS LOPES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2024