Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800007-97.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800007-97.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800007-97.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO FELIPE ANDRADE SALES

Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800007-97.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO FELIPE ANDRADE SALES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR - CE26119-A

RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que a parte autora aduz negativa indevida de cobertura de u cirurgia refrativa de miopia e astigmatismo – Excimer Laser, em ambos os olhos. Ao final pleiteia a exclusão da cláusula de cobertura parcial temporária, a autorização do procedimento cirúrgico e indenização por danos morais.  

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando que a Recorrida não ofereceu formalmente e nem como regime principal, a CPT, no momento contração. Ao contrário, manteve-se silente, vindo a questionar e impor a Cobertura Parcial Temporária quase 01 (um) ano após a contratação, o que afronta a normativa da ANS. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a contratação do plano de saúde ocorreu em setembro de 2021, tendo a parte autora concordado com os termos e fornecidos as informações necessárias para realização do negócio jurídico. Assim, a cláusula contratual que prevê o prazo de carência de 24 meses para realização de procedimento de alta complexidade em razão de doenças preexistentes.

Desta forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbências pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800007-97.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO FELIPE ANDRADE SALES

Réu

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

12/04/2024