TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801918-08.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ANTONIA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Constatada o desvio de energia na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido. Contudo, o cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou. Sentença reformada a fim de reformular o cálculo de recuperação de consumo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801918-08.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais. Deferiu a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistida pela defensoria pública. Em decorrência determinou a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Razões do recorrente: da decisão guerreada; da irregularidade do auto de infração subjacente à lide; do dever de indenizar os danos morais infligidos; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Primeiramente cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo cruial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 589 da Resolução 1.000 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL.
Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar.
É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.
No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada o desvio de energia da unidade consumidora da parte autora mas os cálculos realizados pela requerida ultrapassam os limites impostos pela Resolução 1.000 da ANEEL. Assim como, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Diz o artigo 323 da Resolução 1.000 da ANEEL:
Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:
I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; (grifo nosso).
Dessa forma, não se tratando de uma situação de furto de energia, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, ou seja, o período de 09/2022 a 11/2022, conforme documentação em anexo.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Ante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 09/2022 a 11/2022), no mais, mantenha-se a sentença.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade da justiça, nos termos do 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2024
0801918-08.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/04/2024