Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753179-29.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753179-29.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: JEFFERSON NUNES COSTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.

 

 

 

I. O RECURSO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de JEFFERSON NUNES COSTA, determinou a juntada aos autos da Cédula de Contrato Bancário, por considerá-la documento indispensável ao ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

É o que basta relatar. Decido.


II. A DESISTÊNCIA DO RECURSO


Após despacho requisitando informações (id n.º 14331091), a parte Agravante, em 19 de dezembro de 2023, manifestou-se pela desistência do recurso (id n.º 14684837). Outrossim, nos termos do que prevê o art. 998, do CPC: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.


Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)


RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017).



E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...]”.

 

III. DECISÃO

 

À vista do exposto, em face das considerações supramencionadas, homologo o pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Após o que, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753179-29.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0753179-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

JEFFERSON NUNES COSTA

Publicação

02/02/2024