TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802099-96.2021.8.18.0065
APELANTE: TERESINHA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) : CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, porém sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA LOPES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
O magistrado de primeiro grau proferiu Sentença (id.: 11938027) extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (id.: 11938028), para impugnar tão somente a parte da Sentença relacionada à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Aduz, em síntese, que não agiu de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim no exercício do direito de ação assegurado no inciso LV, do art. 5º, da CF/88. Assevera que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, tampouco comprovação da existência de ato doloso e prejuízo processual à parte apelada. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso apelatório, para reformar a sentença de origem, a fim de afastar a condenação nos ônus da sucumbência.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 11938033), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando pelo improvimento da apelação.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (ID.: 13258140).
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação relacionada aos ônus sucumbenciais.
Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte vencida/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A propósito, o art. 85, caput, do CPC, prescreve:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Isso porque, de acordo com o princípio da causalidade, aquele deu causa à instauração da relação processual deve arcar com o pagamento das custas e honorários de sucumbência.
A respeito da temática, destaco importante passagem do processualista Nelson Nery Junior, in litteris:
"Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (...)". (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado E Legislação Extravagante, 9a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 192)
No caso em voga, a parte demandante ingressou com a ação pleiteando a nulidade de relação jurídica e a desconstituição da dívida dela decorrente, além de indenização por danos materiais e morais, imputando a empresa requerida a responsabilidade pelas irregularidades cometidas.
Sobreveio sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Logo, diante da situação narrada, e em atenção ao princípio da causalidade, a parte autora/apelante deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, como acertadamente decidiu o juiz a quo.
Nesse sentido, colaciono julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO REGRESSIVA. AVARIA DE MERCADORIAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, MAS APENAS DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização, em decorrência do pagamento de indenização por avaria de mercadorias ocorrida durante o transporte. 2. Delimitação jurídica: quem seria o responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em ação que teve sentença homologatória de acordo entre duas partes, sem a participação de uma terceira que havia sido inserida no polo passivo pela recorrente, autora da ação originária. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido expresso ou de prévio contraditório, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2061482 SP 2022/0022832-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) - destaques acrescidos
Assim, a responsabilidade pelos encargos decorrentes da sucumbência deve ser imputada à parte vencida no feito, in casu, à autora que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade.
Por fim, há de se ressaltar que, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, os ônus correspondentes à sucumbência ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Desse modo, infundada a tese da parte apelante para que seja eximida da condenação aos ônus sucumbenciais.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802099-96.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/03/2024