
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0757210-87.2023.8.18.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FABIANO RODRIGUES DA COSTA ARAUJO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIANO RODRIGUES DA COSTA ARAUJO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0832928-58.2023.8.18.0140.
Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso.
Em despacho de ID. 12144511, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.
Após inércia do Apelante, na decisão de id. 13636752, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.
Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757210-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFABIANO RODRIGUES DA COSTA ARAUJO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação01/02/2024