Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0752610-23.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752610-23.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.  No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do agravo, em face da perda superveniente de seu objeto. 

Vistos etc,

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (0800800-06.2023.8.18.0036), ajuizada em desfavor de DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS.

A decisão agravada determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e apresentar, em Secretaria do Juízo, a cédula de crédito bancário em documento original para anotação da vinculação ao processo, sob pena de extinção do feito. 

Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a inexistência de exigência legal que condicione a execução da liminar de busca e apreensão à apresentação da via original da cédula de crédito bancário.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida foi indeferida (id 11112248).

Devidamente intimado, o agravado não se manifestou.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 12787557).

É o que importa relatar. DECIDO.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e apresentar, em Secretaria do Juízo, a cédula de crédito bancário em documento original, nos autos de Ação de busca e apreensão.

Em consulta aos autos de origem - 0800800-06.2023.8.18.0036 -, verifica-se que o agravante, apesar da interposição do presente recurso,  cumpriu a diligência, apresentando o documento original  da cédula de crédito bancário - CCB, conforme determinou o juízo a quo.

Constata-se, inclusive, que o magistrado singular já deferiu a liminar de busca e apreensão. 

À vista disso, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, restando prejudicada a sua apreciação, por falta de interesse recursal.

A propósito, registre-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. Tendo sido prolatada nova decisão que revogou a decisão agravada, afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento.  

(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.040468-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2019, publicação da súmula em 29/10/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

Diante do exposto, NEGO seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752610-23.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Detalhes

Processo

0752610-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

05/02/2024